IDEC
Contas de luz e de água atrasadas; parcelamentos assumidos em prazos mais longos no último ano e taxa de condomínio que vence sem que a do mês anterior tenha sido paga. Não são poucos os consumidores que se deparam com esses problemas. Já que a situação é pagar com multa, o consumidor deve ficar atento com o valor dela. Para o Idec, as multas por atraso de pagamento devem se limitar a 2% do valor da prestação. Para não perder dinheiro quando for pagar as dívidas, confira as dicas:
- Multas limitadas a 2% do valor total da dívida
Para o Idec, a multa por atraso de pagamento não pode exceder 2% do valor total da prestação, de acordo com o artigo 52, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com Maíra Feltrin, advogada da entidade, é importante ressaltar que se o consumidor, por exemplo, atrasar por três meses as prestações, ele não deve arcar com uma multa de 2% ao mês. ''O consumidor só é obrigado a pagar 2% de multa considerando o valor total da dívida'', alerta Maíra.
Se um pagamento foi feito após o prazo de vencimento da conta e a multa paga ultrapassou o valor legal, o consumidor deve reclamar. O artigo 42 do CDC garante, em seu parágrafo único, que multas cobradas com valor acima do legal deverão ser devolvidas em dobro, com acréscimo de correção monetária e de juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
- Multas, juros, acréscimos: como diferenciar tudo isso?
Multa máxima: as multas pelo atraso não podem exceder 2%. Lembre-se de que nesse porcentual máximo também deve estar incluído o chamado ''bônus de pontualidade'', ou seja, é proibido estipular que o consumidor, pagando na data determinada, desfrutará 20% de desconto: essa seria uma forma indireta (calcula-se o valor superior e depois ''concede-se o desconto'') de se desrespeitar o limite fixado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Juros de mora: são os juros contados e somados à dívida, a partir do dia de seu vencimento, até o dia em que o pagamento é efetuado. Eles são devidos em todos os casos de atraso no pagamento da fatura, mesmo que não conste no contrato. Assim, se o consumidor atrasar a prestação de uma compra, ele arcará com o acréscimo de juros de até 1% ao mês. Se houver previsão contratual a respeito, o percentual pode atingir o patamar máximo de 2% ao mês.
Taxa efetiva de juros: quando um consumidor faz uma compra a prazo, ele pagará pela mercadoria um valor maior do que o preço à vista. A diferença corresponde aos juros e à correção monetária. A correção monetária cobrada, nesse caso, poderá ser pré-fixada ou pós-fixada. A pré-fixada é a porcentagem conhecida pelo consumidor no ato da compra. Ela deve ser pactuada no contrato. Já a pós-fixada é cobrada de acordo com a variação do mercado, ou seja, é atualizada por um índice oficial, na data do pagamento.
Acréscimos legalmente previstos: na compra de alguns bens, o consumidor poderá ter outros acréscimos, além dos normalmente estabelecidos. A compra de um carro por meio de consórcio ou a compra de um imóvel financiado são exemplos disso. No consórcio, a parcela a ser paga terá um acréscimo correspondente à taxa de administração e outro referente ao fundo de reserva, ambos autorizados pela lei dos consórcios. A prestação do imóvel, igualmente, será acrescida de uma taxa de seguro, regulamentada por lei.
Pagamento antecipado: se você compra a crédito, pode pagar a dívida antes do vencimento, com direito a abatimento proporcional dos juros, correção monetária e outros acréscimos.
O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 www.idec.org.br.





