IDEC
É cada vez maior a procura por operadoras que permitam o acesso à internet através de banda larga, a qual imprime maior velocidade à conexão. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope), cerca de 7,4 milhões de brasileiros acessam a rede através de banda larga. No ano passado, o número de pessoas que usaram essa modalidade para navegação na internet superou o de pessoas que usam conexão discada. No entanto, ao optar por esse tipo de acesso, o consumidor esbarra logo de início com um fato que mexe no bolso: a chamada venda casada.
Ao aderir a um plano, o consumidor é obrigado a contratar uma segunda empresa, um provedor indicado por ela através de lista, encarecendo, portanto, o serviço. Por exemplo, o consumidor adota o Speedy, da Telefônica, que argumenta a necessidade de um novo contrato com um provedor de banda larga sob o argumento de que, do contrário, não seria possível a conexão com a internet.
Questionada por muitos técnicos, essa questão ganhou força quando, em 2002, muitos consumidores inadimplentes com seus provedores ou tendo cancelado os contratos, continuaram tendo acesso à internet com o Speedy, normalmente. Verificou-se, então, que, na verdade, quem fornece o acesso à rede mundial é a Telefônica/Speedy. Os provedores não participam dessa estrutura, não interferem na conexão, são anexos ao sistema e apenas fornecem e-mail e conteúdo exclusivo.
O Idec, então, ajuizou ação, pedindo a declaração de ilegalidade de tal prática e que fosse garantido aos consumidores o direito de utilizar o Speedy sem precisar contratar um segundo provedor, além da devolução das quantias pagas a este título em dobro. Nesta ação, após a realização de minuciosa perícia, que comprovou que os provedores não tinham qualquer relação com a conexão, o juiz acabou por sentenciar, em outubro de 2004, desfavoravelmente ao Idec. Embora tenha reconhecido a capacidade técnica da Telefônica de prestar acesso à internet, sem outro provedor, o magistrado alegou que a empresa estaria impedida de assim o fazer em virtude da Lei Geral da Comunicações (LGT).
Na interpretação dessa lei, o juiz entendeu que o acesso à internet é serviço de valor adicionado e só pode ser prestado por provedores e não por empresa de telecomunicação. O Idec, ao contrário, entende que o acesso à rede não é serviço de valor adicionado, mas sim de telecomunicação e que existem diferenças substanciais entre provedores de acesso (papel que a Telefônica exerce, no caso) e provedores de conteúdo (UOL, IG, Terra etc). Assim, o Instituto apelou da sentença e o recurso foi enviado ao Tribunal de Justiça, onde aguarda julgamento.
Contratos com cláusulas nulas
Há um bom leque de opções para o acesso à internet mas os contratos são muito semelhantes entre si. Segundo análise do Idec, a maioria peca por conter cláusulas nulas, que não resistem ao serem interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consta dos contratos, por exemplo, que o consumidor autoriza o provedor a fornecer seus dados cadastrais a parceiros e empresas com as quais mantêm relação comercial. Mas, quem são esses parceiros e quem garante o não repasse dos dados?
Esta cláusula é abusiva e, portanto, nula. O artigo 43 do CDC estipula o dever de informar o consumidor quando algum cadastro com seus dados for aberto, quando não solicitado por ele. Além disso, a circulação de dados do usuário traz ao provedor e seus parceiros vantagens econômicas sem que o consumidor tome conhecimento, violando, assim o artigo 39 do CDC.
Outra cláusula abusiva é aquela pela qual o provedor não se responsabiliza pela interrupção dos serviços nos casos os mais variados e procura se livrar de qualquer responsabilidade a priori. Evidentemente, há casos em que o provedor não é responsável pela interrupção do serviço, mas, de antemão, esquivar-se de todas as situações, é ilegal.
Pela mesma razão também é irregular se o contrato isentar a operadora de responsabilidade por danos causados pela utilização das contas de e-mail e pela perda de mensagens.
(*) O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 www.idec.org.br.





