IDEC
Com o início do ano, os pais que têm filhos preocupam-se com a compra do material escolar e alguns com o transporte escolar. Nenhum pai que se preze gosta de deixar a segurança de seus filhos nas mãos de outras pessoas. Para tanto, fique de olho na hora de contratar o transporte escolar. Atenção para garantir a segurança e consequentemente o bem-estar de pais e filhos.
Nem sempre os veículos estão autorizados a prestar o serviço. É comum encontrar microônibus sem condições de tráfego e motoristas sem a documentação necessária. Por isso, o primeiro passo é verificar se o motorista e o veículo são credenciados junto à Prefeitura e se há o selo, atualizado, colado no canto superior direito do pára-brisa.
O fornecedor do serviço deve respeitar as regras do Código Nacional de Trânsito (artigos 136 a 139, da Lei 9.503/97), além da legislação do seu município.
O ideal é que os pais façam um contrato com o prestador de serviço para ter certeza do que está sendo oferecido e também para poder cobrar depois.
Quanto mais informações, melhor. É aconselhável buscar referências, obter o endereço e telefone do motorista e, se possível, observar como ele recepciona as crianças na porta da escola. Além disso, os pais devem verificar higiene, conforto e a existência de cintos de segurança.
É importante saber se o serviço é cobrado durante as férias e se será prestado fora dos meses normais em caso de recuperação do aluno. O que for combinado deve estar no contrato: horário; endereço de saída e chegada; período de vigência; valor da mensalidade; data e forma de pagamento e índice e forma de reajuste. Em caso de o contrato ter prazo superior a um ano, deve constar: percentual de multa; encargos por atraso no pagamento e condições para rescisão antecipada.
O transporte escolar prestado em desacordo com as normas dá direito ao consumidor à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
''Vale lembrar que se o transporte escolar é indicado ou prestado pela própria escola, esta também é responsável pela qualidade do serviço, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária (art. 7º, º único e 20, do Código de Defesa do Consumidor)'', alerta Maíra Feltrin, advogada do Idec.
(*) O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 / www.idec.org.br.





