Desde o ano 2000, o número de usuários de TV por assinatura no Brasil mudou muito pouco. Naquele ano, havia no País 3,4 milhões de assinantes, segundo dados da Associação Brasileira de Telecomunicações por Assinatura (ABTA). No final de 2005, esse número não alcançou nem 4 milhões. Não é de causar muito espanto, considerando-se os preços dos pacotes das operadoras do serviço -fato que também motiva a proliferação dos pontos de ''TV a gato'', nome popular dado à prática bastante disseminada de ligações clandestinas de TV paga. Mas, além disso, há muita reclamação nos órgãos de defesa do consumidor do país com relação aos serviços prestados pelas empresas.

O Idec preparou uma série de dicas. Ao escolher uma operadora de TV por assinatura, o consumidor deve estar atento a algumas práticas e detalhes do contrato:

- Índice de reajuste
O contrato deve trazer explícito um índice oficial de reajuste. O melhor é o IPCA, mas, qualquer que seja, fique atento no momento de reajuste das mensalidades.

- Venda casada
Se existe a possibilidade técnica de fornecimento dos serviços de TV e internet separadamente, a imposição de contratação conjunta configura ''venda casada'', de acordo com o artigo 39 do CDC.

- Envio de boleto bancário com atraso ou depois da data de pagamento
Configura má prestação de serviço (artigo 20 do CDC), e a empresa não pode penalizar o consumidor com multa por atraso ou juros.

- Mudanças em antenas ou aparelhos
Se as mudanças forem decorrentes de alterações relacionadas a tecnologia (sinal analógico para digital, por exemplo) devem ser custeadas integralmente pela operadora. Em caso de qualquer prejuízo ao consumidor, como resultado dessas mudanças, a empresa deve oferecer uma reparação ou um desconto proporcional ao prejuízo.

- Obrigação de pagar a mais por um plano digital
É prática abusiva e configura uma mudança unilateral do contrato. Também é abusiva a oferta da manutenção do sinal analógico, porém com um número de canais mais baixo do que no plano anterior.

- Interrupção dos serviços por ''motivos técnicos''
Deve resultar em descontos proporcionais na mensalidade.

- Cobrança por ofertas de ''degustação''
Não podem ser efetuadas, se a cobrança não tiver sido devidamente informada.

- Renovação do contrato
Só o consumidor pode autorizar a renovação do contrato com a operadora, após o término do contrato inicialmente acordado.

- Fatura mensal
É direito do consumidor recebê-la, mesmo quando a cobrança é feita por meio do débito automático.

- Revista de programação
Os casos em que a revista deve ser enviada gratuitamente são os de contratos mais antigos, para os quais a publicação era entregue desde o início, e contratos que contemplem o envio periódico como um benefício.

- Troca de canais (inclusão/ supressão) sem anuência do consumidor
Apesar de comum e muito pouco notada pelos usuários, é prática ilegal e deve ser oferecida ao consumidor uma compensação.

- Multa por quebra de contrato
Não pode ultrapassar 20% do valor da mensalidade. Caso contrário, a cláusula que prevê o valor da multa pode ser considerada abusiva.


- Contrato
O consumidor deve avaliar cuidadosamente o documento antes da contratação do serviço.

(*) O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 www.idec.org.br.

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