IDEC - Sem constrangimento na cobrança de dívida
Cobrança pública de dívida, exposição do consumidor inadimplente à situação vexatória e ameaças na hora de cobrar são práticas abusivas e o consumidor tem seus direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) contra essas ações
A coordenadora entra na sala de aula e pede para que alguns alunos a acompanhem até a sala da coordenação. Lá, um por um, pergunta por que a mensalidade deles ainda não foi paga. Todos, com vergonha, respondem que pedirão aos pais que resolvam a situação. Na volta à sala, os colegas perguntam qual era o motivo da ida à sala da coordenação.
Ao mesmo tempo, no trabalho, um consumidor recebe a visita pouco cordial de um cobrador, que o ameaça, na frente de todos na recepção, exigindo o pagamento do carnê do consórcio.
Situações como essas são comuns e quem nunca viveu algo parecido já deve ter presenciado um conhecido passar por essas formas de constrangimento. Muitas vezes sem saber o que fazer frente a cobranças ameaçadoras e constrangedoras como essas, os consumidores inadimplentes não reagem às intimidações. Mas o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege os consumidores inadimplentes contra situações vexatórias de cobrança. Confira dicas do Idec e saiba como se defender de situações constrangedoras.
- Não passe ridículo na hora da cobrança
Depois de efetuada uma compra, o consumidor está protegido pelo CDC para que não seja exposto a situações vexatórias pela empresa que vai lhe cobrar uma dívida. São proibidas as cobranças públicas de dívida: um colégio particular, por exemplo, não pode expor uma lista em seus corredores com os nomes de alunos inadimplentes, nem anotar, nas listas de chamada, a expressão ''em débito'' ao lado do nome do aluno.
Há empresas também que ligam para o trabalho do cliente inadimplente para lhe cobrar. Esse tipo de ação se caracteriza como abusiva pelo CDC. O artigo 42 é claro: ''na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça''.
Alguns estabelecimentos ainda contratam policiais fora do horário de serviço ou cobradores que vão bater à porta do cliente para cobrar a dívida, ameaçando-o e intimidando-o. Essas práticas acarretam em infração penal à empresa cobradora.
Para que o consumidor se proteja desse tipo de ação, é importante que ele conheça o que diz a lei. O artigo 71 do CDC é claro: ''utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, sem justificativa, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer'' acarreta em uma pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.
O consumidor que for submetido a uma cobrança vexatória também tem direito a indenização por dano moral e deve procurar a Justiça. O valor dessa indenização não tem a ver com uma perda no sentido econômico, mas visa compensar um abalo psíquico da pessoa. O juiz que cuidar do caso é o responsável por estabelecer o valor do dano moral, levando em consideração as circunstâncias do caso e os problemas pessoais do consumidor atendido.
(*) O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 www.idec.org.br.





