São Paulo - A comodidade das compras pela Internet, telefone ou até mesmo na porta de casa por meio de catálogos merece cuidado redobrado. Isso porque não é raro adquirir produtos por esses meios e depois se deparar com artigos diferentes daqueles oferecidos. Escolher uma loja on-line ou uma empresa via catálogo idôneas, que ofereçam garantias é sempre um ótimo começo para uma boa compra. Procure referências e verifique se a empresa possui algum registro de reclamação.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que a empresa é obrigada a colocar no mercado produtos que não tragam riscos à saúde e à segurança. O fornecedor também deve cumprir o que está oferecendo. Ou seja, a propaganda deve ser clara quanto às informações e condições do produto, além de ser condicionada à existência de estoque.
''Se o consumidor for lesado na aquisição de um produto que não corresponde às qualidades exaltadas pelo vendedor, será qualificada como descumprimento da oferta'', comenta Marcos Diegues, gerente jurídico do Idec. ''Assim, cabe ao consumidor o direito previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC)''.
A publicidade enganosa é a que contém informação falsa capaz de convencer o consumidor a adquirir um produto ou serviço diferente do que pretendia - ou esperava - na hora da compra.
- Direito de arrependimento
No caso das compras feitas fora do estabelecimento comercial, o consumidor ainda pode desistir da compra no prazo de sete dias, contados da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto. Se o término do prazo for um feriado ou final de semana, ele é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
O artigo 49 do CDC garante ao consumidor que se arrepender da compra não apenas a devolução do preço pago pelo produto ou serviço, mas também de toda e qualquer despesa, incluindo-se aí o valor cobrado a título de frete.
- O que fazer
Caso o consumidor se sinta lesado, prejudicado ou ofendido por publicidade que está sendo veiculada em qualquer meio de comunicação (televisão, rádio, internet, jornal, revista etc.), pode encaminhar queixa a autoridade do setor. O Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar) é uma instituição criada por entidades ligadas à atividade publicitária (agências, anunciantes e veículos de comunicação) com o objetivo de regulamentar o setor, criando regras para a realização e veiculação de publicidade.
Além dos direitos do consumidor na aquisição de qualquer produto ou serviço, nos negócios realizados fora do estabelecimento comercial (telefone, internet, Correios, porta a porta etc.), há dois outros direitos peculiares e expressamente assegurados pelo CDC. É obrigatório constar na embalagem, na publicidade e em todos os impressos, o nome e endereço do fornecedor do produto ou serviço.

(*) O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 / www.idec.org.br.

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