Alguns consumidores se deparam com a situação de terem que mudar seus números de telefone celular, quando solicitam à operadora a mudança de sua linha de pós-pago para pré-pago. Tendo em vista que há viabilidade técnica para que o código de acesso (número do telefone) permaneça o mesmo, independentemente do tipo da linha (pré ou pós), não há sentido de a empresa negar-se a manter o mesmo número de telefone já utilizado pelo consumidor, se este assim desejar.
Do contrário, estaríamos diante de uma prática comercial abusiva, impondo ao consumidor desvantagem excessiva e prevalecendo-se da falta de conhecimento do usuário médio do mercado de consumo (art. 39, IV e V do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O Idec levanta a bandeira da portabilidade, ou seja, manter o mesmo número de telefone, caso seja de vontade do consumidor, independentemente de operadora e tipo de contratação do serviço de telefonia, há muito tempo, até como forma de estimular ainda mais a competitividade no setor.
O Idec consultou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) - órgão regulador sobre a questão - por meio de telefonema, e realizou uma consulta como faria qualquer consumidor. Para a agência, não existe regulamentação específica sobre o assunto e, por conta disso, ficaria a critério de cada operadora manter ou não o número de telefone. Para o instituto, a resposta demonstra a total falta de consideração com o consumidor e desconhecimento do restante da legislação, inclusive do CDC.
Na norma da Anatel específica sobre celulares, a portabilidade está indicada como um direito do consumidor (Resolução Anatel nº 316/02, art. 6º, XVI). Essa regra condiciona a implementação da portabilidade a posteriores regulamentações, que, o Idec entende, devem ser determinadas para casos mais complexos, como a manutenção do mesmo número na troca entre operadoras. Para casos em que se troca só a forma de pagamento pelo serviço (pré ou pós) - com a consequente troca de contrato -, dentro da mesma operadora, a entidade defende como viável e amparado o direito do consumidor à portabilidade. Tanto a portabilidade nesses casos é plausível e tecnicamente viável que a própria Anatel pretende incluir tal determinação na mencionada Resolução 316/02, que está em fase de revisão.
Dessa forma, o consumidor que tiver negativa da operadora para que possa continuar utilizando seu número de celular na alteração de seu contrato de pós para pré-pago, pode encaminhar uma solicitação formal, por carta, com aviso de recebimento.
Caso não obtenha resposta da empresa acatando o seu pedido, poderá propor ação judicial. Para as causas de até 40 salários mínimos pode-se propor ação no Juizado Especial Cível, antigo Juizado de Pequenas Causas. Se a ação tiver valor de até 20 salários mínimos, pode-se ajuizá-la sem a necessidade de contratação de advogado para representação do consumidor em primeira instância. Considere para o valor da causa, o montante de 12 prestações (um ano) do seu plano de serviços.

(*) O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 www.idec.org.br.

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