São Paulo - Das muitas maneiras possíveis de induzir o consumidor a uma compra, a venda casada é a mais ''disfarçada'' delas. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), essa prática acontece quando o fornecimento de um produto ou serviço é condicionado à compra de outro produto ou serviço. A lei proíbe expressamente essa conduta, definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.
A prática pode acontecer em várias situações. Bancos são campeões em oferecer um serviço ''em troca'' da aquisição de outro. Como exemplo: o consumidor pretende fazer um empréstimo, mas o banco condiciona a liberação se o mesmo fizer um seguro de vida.
A venda casada não é restrita a bancos. Em 2002, vários associados do Idec se manifestaram no que diz respeito ao acesso à internet. Utilizada por empresas que oferecem conexão rápida (banda larga), a venda casada é condicionada a oferta de seus serviços à contratação de um segundo provedor de acesso (por exemplo UOL, AOL, Terra etc).
Naquele ano, inúmeros associados do Idec se deram conta de que a conexão rápida do Speedy (banda larga da Telefônica) continuava em pleno funcionamento mesmo sem a utilização de um outro provedor, sendo sua contratação desnecessária. No caso, ficou evidente que a empresa praticava a venda casada, pois exigia que seus usuários mantivessem contratos com algum provedor.
Isso resultou numa ação ajuizada pelo Idec em 27 de junho daquele ano. A ação pedia a declaração de ilegalidade de tal prática e a garantia do direito de os consumidores utilizarem o Speedy sem precisar contratar um segundo provedor, além da devolução das quantias pagas a este título em dobro. O caso aguarda julgamento no Tribunal de Justiça.
Orientações do Idec
- A venda casada é expressamente proibida pelo CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
- Neste caso, o consumidor não pode ser compelido a adquirir aquilo que não quer, e deve exigir a venda do produto ou a prestação do serviço de acordo com aquilo que deseja.
- Caso o fornecedor se recuse a vender o item desejado sem o outro indicado, o consumidor deve procurar o Procon ou recorrer à Justiça. Para causas até 40 salários mínimos pode-se ajuizar ação no Juizado Especial Cível (JEC). Para causas até 20 salários mínimos não é necessário constituir advogado para representá-lo em primeira instância.
- ''Não se configura venda casada a imposição de limite quantitativo para a aquisição de um produto. Esta condição só é proibida pelo CDC se não houver justificativa para a sua imposição, como uma promoção, por exemplo. Entretanto, a limitação de quantidade de aquisição de um produto poderá ser aplicada se inferior ao que o consumidor deseja adquirir'', informa Maira Feltrin, coordenadora do serviço de orientação do Idec.
Assim, se o consumidor quiser comprar um iogurte o fornecedor não pode condicioná-lo à compra de duas ou mais unidades. Mas, atenção, esta separação de quantidade só é possível se não interferir na qualidade do produto e for viável a sua separação. ''Um pacote de salsichas de 200g, por exemplo, não pode ser aberto e dividido caso o consumidor queira adquirir quantidade menor, pois o rompimento do pacote comprometeria a qualidade do todo embalado'', explica a advogada.
(*) O IDEC é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 / www.idec.org.br.

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