IDEC - Os acidentes aéreos e o Código de Defesa do Consumidor
Nos últimos dias, além das eleições, o assunto em voga tem sido o acidente aéreo que envolveu o Boeing 737-800 da Gol, que caiu no norte do Mato Grosso com 155 pessoas a bordo, entre passageiros e tripulantes, ao se chocar em pleno vôo com um jato executivo Legacy, da Embraer. A tragédia afetou profundamente a vida de seus familiares.
Agora, o que permeiam as manchetes dos jornais são os motivos que levaram ao acidente. Nisso, há investigação dos pilotos do jato Legacy, a análise das caixas-pretas de ambos os aviões, se as torres de comunicação falharam ou não, sempre à procura de um responsável pelo acidente.
Entretanto, um ponto, em toda essa discussão, é relevante. Qual a proteção das nossas leis às vítimas do acidente? Nesse aspecto, é necessário a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode esquecer que o transporte aéreo constitui uma prestação de serviço e, portanto, com previsão no código.
Sendo assim, toda a gama de direitos que cuidam da proteção ao usuário desse serviço deve ser considerada para casos como o da Gol. Está previsto no Código que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Trata-se do que se chama de responsabilidade objetiva, ou seja, não se discute se houve culpa do fornecedor; ele é responsável pela forma da prestação do serviço e todos os riscos que advêm com a sua disponibilidade ao mercado.
Nem se fala em causa excludente da responsabilidade da Gol. Isto porque o código não adota a dita exceção em face do consumidor. Este buscou a prestação do serviço junto à companhia aérea, que deve garanti-la. Se for provada a responsabilidade do piloto e co-piloto do Legacy, a Gol é quem deve buscar o seu devido ressarcimento.
Veja que a questão é reparar todos os danos provocados pelo fornecedor do serviço, independentemente de sua culpa. É evidente, desse modo, que, não havendo sobreviventes, seus herdeiros se sucedem no direito de reparação.
Cabe ressaltar que até quem sofreu os danos sem, necessariamente, adquirir o serviço diretamente da empresa aérea, tem direito à indenização. Ou seja, se houve vítimas além daquelas que ocupavam o vôo, estas também serão indenizadas, bem como, se for o caso, seus herdeiros; se houve prejuízo por destruição de patrimônio, este também deve ser indenizado.
Portanto, pouco importa ao consumidor as discussões travadas sobre de quem será a responsabilidade pelo acidente, o que diz a caixa-preta dos aviões, ou qualquer outra indagação no mesmo sentido.
Basta, ao consumidor e, para o caso, aos seus sucessores, saber que, independentemente da responsabilidade de pessoas estranhas à relação de consumo, devem exigir a indenização por todos os danos que lhe foram causados, materiais e morais, da empresa aérea. Convém, ainda, lembrar sempre que é necessário guardar toda a documentação possível para fazer prova dos danos em momento oportuno.
(*)O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 19 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152- www.Idec.org.br.





