A crise aérea brasileira parece não ter um fim tão próximo. Apesar disso, muitas pessoas aproveitam dezembro para as viagens de fim de ano. Quem optar por avião, além dos atrasos nos aeroportos, também pode ter a bagagem extraviada.
Para evitar prejuízos, o Idec preparou alguns procedimentos que os consumidores devem seguir nesse caso:

- A partir do momento em que é feito o check-in, a empresa aérea é responsável pela bagagem dos passageiros e deve indenizá-los em caso de extravio ou danificação (art. 6º, VI e 14, Código de Defesa do Consumidor e art. 734, Código Civil).

- É importante que o consumidor identifique todas as suas malas, sacolas ou bolsas de mão, com rótulos, etiquetas ou cartões ou outro aspecto visual que possa ser facilmente identificável na esteira de bagagens ou descrito em caso de extravio.

- A companhia aérea pode exigir a declaração do valor da bagagem pelo passageiro a fim de fixar o limite da indenização (art. 734, parágrafo único, Código Civil). Isto serve para indicar o valor de eventuais danos materiais em caso de danificação ou extravio da bagagem.

- Sobre a fixação do valor da indenização a ser paga pelas companhias aéreas, existe controvérsia sobre qual lei deve ser aplicada. Enquanto as companhias aéreas defendem a aplicação da Convenção de Varsóvia e do Código Brasileiro Aeronáutico, outros, entre eles grande parte da doutrina e dos Tribunais (jurisprudência), entendem que devem ser aplicadas as regras do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
A grande questão é que tanto a Convenção de Varsóvia - tratado internacional assinado pelo Brasil - quanto o Código Brasileiro Aeronáutico limitam o valor da indenização pelos danos materiais causados, além de ignorar a ocorrência de danos morais.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entende que, para se fixar indenização em decorrência de serviço mal prestado, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a lei que trata especificamente do assunto: o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo este norma específica, de ordem pública e de interesse social e posterior ao Código Brasileiro de Aeronáutica e à Convenção de Varsóvia, acabou superando-os na parte em que tratavam de limitação de indenizações.
Qualquer cláusula fixada pela companhia aérea no contrato de prestação de serviço que limite a sua responsabilidade pelos danos causados é abusiva e, portanto, nula.
Devemos lembrar que a responsabilidade da companhia aérea pela reparação do dano é objetiva, ou seja, independentemente de culpa.
Vale ressaltar, ainda, que se a viagem foi contratada por intermédio de agência de turismo, esta também responde pelo ocorrido. Isso porque a regra aplicável a essas situações é a da responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) e solidária (arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e º 3º, 20, Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, havendo problema com a companhia aérea, o consumidor poderá solicitar a reparação de danos ou da companhia aérea, ou da agência de viagens com a qual contratou o pacote ou de ambas.
Se for indicada cobrança adicional por parte da companhia aérea em caso do valor de bagagem declarado ser excedente ao valor do seguro contratado pelas empresas, tal cobrança, no entendimento do Idec, é considerada abusiva.
O contrato de transporte de pessoas subentende o transporte de sua bagagem. Não há sentido em o consumidor pagar para a seguradora proteger a sua bagagem se já está pagando, quando contratou o serviço de transporte, para que a companhia aérea desempenhe esse papel de proteção, independentemente do contrato e limites pactuados com a seguradora. Afinal, quem presta o serviço de transporte tem a expertise no ramo. Logo, a companhia aérea é responsável perante o consumidor.

(*) O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Mais informações: (11) 3874-2152 / www.idec.org.br.

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