O Natal está chegando. É a data mais importante para o comércio. As pessoas querem agradar, por isso compram e recebem presentes. Entretanto, nem sempre os consumidores sabem como fazer quando querem trocar os produtos, se podem confiar nos cheques pré-datados e quais as informações devem constar nas vitrines. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) preparou uma série de dicas úteis para você.

Produtos e trocas
  O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas claras para a oferta e a compra de produtos no mercado. Produtos não podem trazer riscos à saúde ou à segurança do consumidor e devem ser adequados ao fim a que se destinam. Não importa, por exemplo, se um defeito se apresenta em eletrodoméstico ou em um veículo: o direito do consumidor será exatamente o mesmo. A lei não exclui nenhum tipo de produto ou forma de aquisição.
  Se um produto for adquirido e não funcionar perfeitamente ou não condisser com o que foi indicado em embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, ele será considerado pela lei como um produto viciado, ou seja, estará diante de um produto com defeito. E quando isto acontecer, há o direito de ter este produto em perfeitas condições de uso ou de acordo com o que foi indicado acerca das características.
  Para tanto, a lei garante ao fornecedor, em regra, o prazo de 30 dias para sanar o defeito, salvo na hipótese de essencialidade do produto ao consumidor ou se o defeito comprometer sua qualidade ou características ou diminuir-lhe o valor. Nestes casos, uma das hipóteses abaixo pode ser imediatamente exigida pelo consumidor. Caso não seja solucionado nesse prazo, o consumidor tem o direito de exigir uma das três alternativas que se seguem (art.18, º1º, I, II e III, Código de Defesa do Consumidor): a substituição do produto por outro de mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida; o abatimento proporcional do preço.

Produto sem defeito
  A loja não tem a obrigação de trocar seu produto, caso este não apresente defeito. Exceção se faz, quando o estabelecimento prometer a troca. Nestes casos, deve cumprir o ofertado, senão o consumidor pode exigir.
  Entretanto, o estabelecimento pode indicar requisitos prévios para que a troca por produto em bom estado seja efetuada. Como, por exemplo prazo para a substituição ou troca somente de cor e tamanho em caso de roupas. O fundamental é que o consumidor esteja previamente ciente dessas condições que, preferencialmente, devem constar da etiqueta de troca afixada no produto.
n Sem direito à troca
  Sempre que o produto estiver em perfeito estado de físico e de utilização e a loja não se comprometer a trocá-lo por outro de condições ou características diferentes.

Compras pela internet
  Todas as situações mencionadas para troca se aplicam tanto a compras presenciais quanto a compras virtuais. Para estas, entretanto, a lei traz uma proteção diferenciada, permitindo que o consumidor desfaça o negócio. A condição é que a compra tenha sido feita fora do estabelecimento comercial e que o consumidor desista do negócio em até sete dias após o recebimento do produto (art.49 do Código de Defesa do Consumidor). A rescisão contratual pode ser feita sem justificativas e deve ser dentro do prazo indicado para este caso (sete dias).

Informações gerais
  A reclamação deve ser feita no prazo de 30 dias, se o produto for não durável, e de 90 dias se for durável (art.26, Código de Defesa do Consumidor).
  São responsáveis pelo defeito de qualidade do produto todos os fornecedores do produto (art.7º, parágrafo único e art.18, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Havendo dois ou mais fornecedores ficará a critério do consumidor dirigir sua pretensão a todos, conjuntamente, ou somente a um ou alguns deles. O consumidor pode escolher livremente, de acordo com a sua própria conveniência e comodidade.
   Se a opção for pela substituição do bem por outro da mesma espécie, marca ou modelos e esta não for possível, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
  Para os produtos in natura, será responsável o fornecedor imediato (geralmente o comerciante), exceto quando identificado claramente o seu produtor (art. 18, º 5º, Código de Defesa do Consumidor).

Preço e informação ao consumidor
  O Código de Defesa do Consumidor traz como direito básico o direito à informação adequada e clara sobre todas as características do produto, inclusive o preço. E desde o dia 20 de dezembro está em vigência o decreto federal nº 5903/06 que pormenoriza a forma sobre a informação dos preços.
  Assim, os estabelecimentos devem deixar de maneira ostensiva o valor total do produto à vista. Se houver parcelamento de preço, também: o preço total do financiamento, o número de parcelas e sua periodicidade, juros e demais encargos que incidirem sobre o valor.
  Nos produtos expostos, etiqueta ou similar neles diretamente afixada deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, garantindo a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
  Para produtos de supermercado, por exemplo, que têm a indicação do preço de acordo com o código de barras, as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente próximas e imediatamente identificadas pelo consumidor. Ainda, a informação sobre as características do item deve indicar nome, quantidade e demais elementos que o identifiquem.
  Caso o consumidor verifique que os estabelecimentos não estão adotando essas práticas, deve levar o fato a conhecimento dos órgãos de defesa do consumidor.

Cheque pré-datado
  Legalmente não existe a figura do cheque pré-datado. O cheque é ordem de pagamento à vista. Isto é, deve ser pago contra a apresentação ao banco sacado, independentemente da data de preenchimento.
  Entretanto, o comércio instituiu tal prática como forma de parcelamento de compras, em substituição ao antigo carnê de crediário. Por força dessa utilização, usual e costumeira, a Justiça reconhece que o cheque pré-datado não pode ser apresentado antes da data combinada com o fornecedor. Isto porque se trata de um contrato não escrito em que o fornecedor se compromete a receber o preço da mercadoria em parcelas sucessivas e nas datas de vencimento combinadas (art. 30 - Código de Defesa do Consumidor). Assim, se o fornecedor depositar o cheque antes da data acordada, estará descumprindo sua oferta e o consumidor poderá solicitar a reparação dos danos sofridos.

(*) O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Mais informações: (11) 3874-2152 / www.idec.org.br.

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