IDEC - Explicando os direitos do consumidor
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sexta-feira, 29 de junho de 2007
Equipe Idec 
São Paulo - O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) investe na importância da educação para o consumo. É fundamental que os consumidores conheçam seus direitos e brigue para que sejam praticados. Isto é fazer valer a cidadania ativa. Pensando nisso, esta coluna tratará sobre contratos de adesão e inversão do ônus da prova.
- Contratos de adesão
É chamado contrato de adesão aquele documento que é elaborado inteira e exclusivamente pelo fornecedor, não existindo a possibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas. O consumidor decide apenas se adere ou não a ele. Daí o nome de contrato de adesão. Hoje em dia, praticamente todos os contratos de consumo são desse tipo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe que tais contratos sejam ''redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor'' (artigo 54, parágrafo 3º).
As famosas letras miúdas são, portanto, proibidas. Além disso, todas as cláusulas que implicarem restrição de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque (com letras maiúsculas, em negrito ou qualquer outro meio que as diferencie das demais cláusulas), de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão.
É bom lembrar também que o fato de o fornecedor introduzir outras cláusulas, escritas à mão ou à máquina, não descaracteriza o contrato de adesão. No entanto, se a cláusula contrariar a lei, não terá validade, sendo considerada nula.
- Inversão do ônus da prova
Afirmou, tem que provar. Essa é a regra geral para as ações judiciais. Isso significa que, aquele que faz alegações em juízo, tem o dever de provar a sua veracidade; caso contrário, ela será desconsiderada pelo juiz.
Esse dever de provar o que alegou é chamado ônus da prova e, em regra, cabe ao autor da ação, no que diz respeito aos fatos que constituem o seu direito. Nas relações de consumo, a regra é diferente.
O Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII) quando o consumidor for hipossuficiente. Isto significa o seguinte: quando o consumidor não tiver capacidade técnica, financeira ou jurídica para provar a ocorrência do fato ou quando o fato alegado for verossímil (plausível).
Trata-se de uma exceção à regra geral do ônus da prova. Mesmo sendo o consumidor autor da ação e mesmo sendo dele as alegações de ocorrência de fatos lesivos aos seus direitos (por exemplo, a quebra de um produto ou a má-prestação de um serviço), não caberá a ele prová-los. Ficará por conta do fornecedor provar a não ocorrência dos fatos ou a não ligação destes com o produto fornecido ou o serviço prestado.
A inversão do ônus da prova deve ser requerida ao juiz e, estando presentes os pressupostos de concessão da inversão (hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança do alegado), é dever do juiz acolher o pedido.
Mais informações, veja no site: www.idec.org.br


