IDEC - Ex-funcionários e planos de saúde
São Paulo - O crescimento dos planos coletivos de saúde já representa 70% do mercado. São planos cuja contratação é intermediada por uma empresa, associação ou sindicato. É fato que as operadoras privilegiam essa modalidade em detrimento dos planos individuais. O motivo principal dessa expansão é que o reajuste dos planos coletivos, segundo entendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não está submetido a índices fixados por ela própria. Na verdade, isso é resultado da ''livre negociação'' entre as operadoras e a entidade contratante.
Em que pese a lamentável omissão da agência, alguns direitos são assegurados por lei, mesmo para essa modalidade de contrato. Um deles é o direito de manter o plano de sa© úde, mesmo após a demissão de emprego.
O consumidor que tiver plano de saúde coletivo firmado a partir de 1º de janeiro de 1999 (quando entrou em vigor a Lei nº 9.656/98, a ''Lei de Planos de Saúde'') pode, em caso de demissão sem justa causa ou exoneração, manter o seu contrato, desde que arque com o pagamento integral do plano.
A manutenção do benefício vale pelo período equivalente a um terço da permanência no plano, assegurado um prazo mínimo de seis meses e um máximo de 24 meses. Se o consumidor arrumar um novo emprego, o benefício se extingue. Assim, um funcionário que desfrutou do plano por cinco anos, após a demissão, tem o direito de permanecer no plano coletivo por 20 meses, arcando com o valor integral das mensalidades (o que ele pagava e o que a empresa empregadora pagava à operadora).
Se ele usufruiu do plano por um ano, poderá ainda desfrutar dele por seis meses (que é a garantia mínima); já se permaneceu por dez anos, gozará do benefício por, no máximo, 24 meses. O direito é extensivo a todo membro da família inscrito no plano quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo se o titular falecer.
Mas para se valer desse benefício é necessário que o ex-empregado tenha pago ao menos uma parte do plano de sa© úde durante o período em que manteve vínculo empregatício. Portanto, ex-funcionários cujo plano foi custeado integralmente pela empresa - ainda que tenham pago alguma quantia para a utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, mas não parte da mensalidade -, não podem gozar do benefício. Nesse caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entende que o usuário tem direito a contratar um plano de saúde individual com a mesma empresa, sem se submeter às carências já cumpridas (art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor).
Para os contratos antigos firmados até o final de 1998, antes da entrada em vigor da lei, não há regra específica, mas vale o mesmo raciocínio: o consumidor também pode contratar novo plano com a operadora, sem se submeter às carências cumpridas.
Serviço
Para mais informações, visite o site www.idec.org.br





