São Paulo - Para quem estuda ou tem filhos em fase escolar, fim de ano é sinônimo de renovação de matrícula. É também o momento de analisar com calma a mensalidade escolar do próximo ano, pois é nesse momento que os estabelecimentos particulares aplicam o aumento. A seguir, uma lista com orientações para a solução dos principais problemas que possam ocorrer na relação escola-estudante.
- Valor total da anuidade escolar: O valor das anuidades ou semestralidades escolares em todos os níveis de ensino (da pré-escola ao ensino superior) deve ser contratado no ato da matrícula ou da sua renovação. O valor total deve ser dividido em 12 ou 6 parcelas mensais iguais.
- Mensalidade: O valor total das mensalidades escolares deve ser fixado no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, ou o responsável. Com exceção dos contratos semestrais, o reajuste da mensalidade antes de decorrido um ano de sua fixação fica proibido. O estabelecimento de ensino deverá informar, 45 dias antes da data final da matrícula, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o novo valor da mensalidade e o número de vagas por sala-classe.
- Fórmula de cálculo da mensalidade: Para calcular o valor da nova mensalidade, deve-se multiplicar o valor da última mensalidade da anuidade ou da semestralidade pelo número de parcelas do período letivo (12 no caso de anuidade e 6 no caso de semestralidade). A instituição pode acrescentar ao resultado obtido nessa operação, os valores correspondentes a gastos previstos para aprimorar seu projeto didático-pedagógico ou para cobrir custos com reformas e aumentos salariais previstos em lei. Por fim, basta dividir o valor total por 12 ou por 6, conforme o caso, para chegar ao valor da parcela mensal a ser paga. Quando o valor proposto parecer abusivo, o consumidor deve encaminhar sua dúvida ao Procon ou à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Uma outra opção é ir até um Juizado Especial Cível.
- Pagamento antecipado: Segundo o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça, é abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços educacionais que obriga o pagamento antecipado de períodos superiores a 30 dias. O fato é muito comum em contratos referentes a cursos de línguas estrangeiras e de informática. No entanto, se o consumidor preferir, poderá pagar o valor integral à vista, obtendo desconto, já que estará havendo liquidação antecipada do débito.
- Rematrícula e reserva de matrícula: Taxas de pré-matrícula, reserva de matrícula ou rematrícula devem integrar a anuidade. Ou seja, o estabelecimento de ensino não pode cobrar a anuidade mais a taxa de pré-matrícula, por exemplo.
- Desistência do consumidor após o pagamento da matrícula: Se o consumidor desistir do curso antes de iniciado o ano letivo, terá direito à devolução do valor da matrícula, devidamente atualizado. É considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não-devolução do valor pago. A escola, entretanto, pode cobrar multa, desde que haja previsão contratual nesse sentido e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para a multa por cancelamento de contrato é de 10%. Mas há decisões judiciais que fixam a multa em percentual maior, como 20%. Tendo por base estes limites, o Idec entende que essa multa, no caso de desistência, não pode ser superior a 20%. Caso contrário, será abusiva.

(*) O IDEC é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 /www.idec.org.br.

mockup