IDEC - Cuidado na hora da rematrícula
São Paulo - Final de ano letivo é hora de começar a se preocupar com a rematrícula para o ano seguinte. Estimativas do Sindicato das Escolas Particulares do Paraná (Sineep) apontam que o aumento poderá variar entre 8% e 10% de uma instituição para outra, uma vez que não existe um teto máximo estipulado.
Por outro lado, as instituições de ensino devem seguir uma série de regras estabelecidas pela Lei Federal 9.870, de novembro de 1999, e pelo Código de Defesa do Consumidor. Essa lei define que para calcular o índice de aumento das mensalidades, deve-se levar em consideração a planilha de gastos da escola. E o valor da mensalidade integral deve ser dividido em no máximo 6 ou 12 parcelas, dependendo do curso - se é semestral ou anual.
Maíra Feltrin, advogada do Idec, ressalta que a matrícula não pode constituir uma parcela a mais, ou seja uma 13 mensalidade. ''Ela deve fazer parte do valor integral da anuidade'', afirma Maíra. Em casos de desistência, se esta ocorrer antes de iniciado o ano letivo, terá direito à devolução do valor da matrícula, devidamente atualizado. ''É considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago (art. 51, IV e º1o, I, II e III, CDC)''.
A escola, entretanto, pode cobrar multa, desde que haja previsão contratual nesse sentido e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para a multa por cancelamento de contrato é de 10% (art. 9º, Decreto 22626/33 - a Lei da Usura). O Idec ressalta também que o reajuste deve ser informado com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para a matrícula.
Outro fato muito comum nessa época é a cobrança da taxa de material escolar. Elas só podem ser obrigatórias se o produto não estiver à venda em outros estabelecimentos comerciais como apostilas e material pedagógico próprio. Desta lista não podem constar lápis, borracha, papel sulfite etc, pois o consumidor pode comprar no local de sua preferência. Trata-se do princípio da livre escolha. Caso contrário, configura-se venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Idec lembra também que de acordo com a lei 9870/99, o atraso no pagamento das mensalidades não pode acarretar em punições como a não entrega de documentos para transferência; o afastamento do aluno das aulas ou a impossibilidade de fazer as provas ou outro tipo de atividade escolar ou qualquer tipo de constrangimento
Dicas do Idec e do Procon
- O estabelecimento de ensino deve divulgar 45 dias antes da data final da matrícula: proposta de contrato, valor da anuidade e número de vagas por sala.
- A anuidade pode ser dividida em 6 ou 12 parcelas iguais, conforme a periodicidade do curso (semestral ou anual). Podem ser indicados, ainda, outros planos de pagamento, mas nunca superiores a 6 ou 12 parcelas.
- O contrato deve ser de conhecimento prévio do consumidor e analisado calmamente antes da assinatura. Todas as informações relativas à prestação do serviço, como horários de aulas, períodos, valores (integral e mensal) devem estar expressas. Como qualquer contrato, não deve ter espaços em branco. Uma cópia deve ficar com o consumidor (aluno ou responsável).
- Atividades extra-curriculares não estão incluídas no valor integral da mensalidade e não podem ser impostas ao consumidor.
- Se a escola adotar política de desconto para mais de um aluno da mesma família, isto deve constar em contrato.
(*) O IDEC é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 16 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (0xx11) 3874-2152/www.idec.org.br.





