São Paulo - Adquirir alimentos é algo essencial no dia-a-dia. Porém, esse ato tão comum vem exigindo muito mais cuidado. Muitos consumidores têm dúvidas sobre o que diz a lei. Em razão disso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) preparou algumas dicas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cuidados
1. Não comprar alimentos pela embalagem e/ou nome do produto, verificando sempre a designação do mesmo, isto é, sua definição que deve localizar-se próximo ao nome. Por exemplo, muitas pessoas compram bebida láctea pensando tratar-se de leite UHT, tão somente porque ambos os produtos podem ser apresentados em embalagens semelhantes. O mesmo se aplica a iogurtes e queijos tipo requeijão;
2. Verificar sempre o prazo de validade do alimento e denunciar às autoridades competentes (vigilâncias sanitárias estaduais) quando o produto estiver sem esta informação, com ela ilegível ou com o prazo vencido. Verificar se validade do produto corre o risco de vencer antes de seu consumo, pois é muito comum pontos de venda (supermercados, mercearias etc.) realizarem promoções de produtos que estejam com suas validades próximas do vencimento;
3. Verificar as condições da embalagem (sacos rasgados ou furados, latas amassadas, lacres violados etc.). Jamais comprar alimentos nestas condições, mesmo que estejam em promoção;
4. Verificar se o rótulo do produto contém todas as informações necessárias (designação, nome e endereço completos do fabricante, data de validade, ingredientes etc.);
5. Ao comprar produtos in natura, verificar sua integridade (cor, defeitos, perfurações causadas por insetos etc.);
6. Caso o consumidor seja portador de enfermidade que exija alimentos especiais (alimentos sem glúten, sem fenilalanina, sem lactose, etc.) a leitura do rótulo deve ser ainda mais atenta, verificando a existência da substância indesejada na composição do produto;
7. Alimentos acondicionados em embalagens rígidas e opacas (achocolatados, fórmulas infantis etc.) devem preencher, no mínimo, 90% do espaço interno da mesma. Caso o consumidor constate alguma irregularidade neste sentido, a denúncia deverá
ser encaminhada ao Inmetro
(http://www.inmetro.gov.br).
Alimentos impróprios
Produtos são considerados impróprios para o consumo (art. 18, Código de Defesa do Consumidor), dentre eles os alimentos, quando:
n apresentam prazo de validade vencido;
n estejam deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, quando estiverem em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
n por qualquer motivo, se revelarem inadequados ao fim a que se destinam ou apresentarem disparidades com a oferta.
Em regra, se o consumidor adquire produto impróprio para o consumo, os fornecedores têm 30 dias para sanar o problema. No caso dos alimentos, todavia, esse prazo não é contado, já que alimento é produto essencial e a sua impropriedade impede o seu consumo.
Sendo assim, o consumidor pode imediatamente exigir, à sua escolha (art. 18, º 1º):
n a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
n a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
n o abatimento proporcional do preço, quando cabível.

Mais informações, acesse o site: www.idec.org.br

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