São Paulo - Os seguros, em geral, constituem um tipo de contrato em que o consumidor transfere à companhia seguradora determinado risco, mediante o pagamento de uma quantia. Esse contrato deve ser elaborado de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Código Civil e as normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
O primeiro passo que o consumidor deve seguir para contratar o serviço é verificar se a seguradora está inscrita no cadastro de reclamações dos órgãos de defesa do consumidor de sua cidade (pode ser feito através do site www.mj.gov.br/dpdc/default.htm); se está em regime de intervenção (direção fiscal) ou mesmo de liquidação pela Susep (www.susep.gov.br). O corretor deve ser um profissional habilitado pelo exame na Fundação Escola Nacional de Seguros (Funenseg), com inscrição e identificação na SUSEP.
Atenção especial - É obrigatório o conhecimento das condições gerais do seguro antes de se firmar a proposta. Segundo o CDC, os atos praticados pelo corretor também são de responsabilidade da seguradora, ainda que sejam vendedores autônomos. É o que se chama de responsabilidade solidária. O consumidor deve exigir que todas as informações prestadas pelo corretor constem da apólice.
Se ocorrer o sinistro, o consumidor deverá adotar os procedimentos para a liquidação da apólice e a seguradora terá 30 dias para indenizar o consumidor. Outra informação importante é a exclusão de responsabilidade por parte da seguradora. Caso o consumidor não tenha conhecimento dessa limitação, não será obrigado a aceitá-la, como determina o CDC.
Em caso de renovação, o Idec aconselha que ela seja feita por escrito. E antes de recontratar, é recomendável uma pesquisa de preços.

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