IDEC - Atenção para os casos de acidentes de consumo
Os jornais vêm noticiando, já com uma frequência preocupante, a explosão de aparelhos celulares Motorola e suas baterias. São casos típicos do que se convencionou chamar de ''acidente de consumo'', ou seja, um defeito existente em um produto, que além de provocar seu mau funcionamento, provoca danos físicos em seu consumidor ou danos materiais em outras coisas que nada têm a ver com o produto defeituoso.
Como nos casos noticiados: uma consumidora sofreu queimadura em uma das pernas, outra no rosto, pescoço e couro cabeludo e uma terceira nas mãos, além de ter queimados seus lençóis, edredom e colchão.
Em casos como esses, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a reparação de todos os danos sofridos pelo consumidor é de responsabilidade do fabricante (do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro e do importador), independentemente da existência de culpa (art. 12). Ainda segundo o CDC, em casos como estes, todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidores (art. 17).
Dessas disposições, o consumidor deve ficar atento a três aspectos:
1 - A princípio, o comerciante está excluído da responsabilidade frente ao consumidor; isto porque a lei parte do pressuposto que o defeito é originário da fase de construção do produto e, portanto, nada tem a ver com o comerciante;
2 - Não há que se apurar a culpa do fabricante; isto é, mesmo que ele tenha tomado todos os cuidados na fabricação e tenha um excelente controle de qualidade em sua linha de produção, mesmo assim, é responsável pelos danos provocados;
3 - Mesmo que a pessoa que sofreu os danos físicos (queimaduras, por exemplo) ou os danos materiais (colchão e edredom queimados) não seja a consumidora do produto, não tenha comprado o produto para si, ou ainda, sequer tenha comprado o produto, ela é considerada, por força da lei, consumidora.
Por último, vale lembrar a obrigação do fornecedor de promover o que ficou conhecido como recall, ou seja, o chamamento dos consumidores de determinado produto que apresentou defeito e que oferece risco à saúde, para que sejam recolhidos ou feitos os reparos necessários ao seu perfeito funcionamento. No entanto, até agora, a empresa em questão não se manifestou.
Se o consumidor for vítima, deve entrar em contato com o fornecedor e tentar resolver de forma amigável. Explique o que aconteceu exigindo uma solução. Isso pode ser feito por carta, sendo enviada pelos Correios (com aviso de recebimento - AR) ou entregue pessoalmente exigindo protocolo de recebimento. Anote o dia e a hora em que fez a reclamação. Se a empresa dispuser de registro de reclamação (protocolo), peça o número e guarde. Caso esse contato não resolva, procure um órgão de defesa do consumidor.
Em último caso recorra à Justiça. Se a causa tiver valor de até 40 salários mínimos, você pode optar pelo Juizado Especial Cível (JEC) e nas causas de até 20 salários mínimos a presença de advogado não é obrigatória.
O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 www.idec.org.br.





