IDEC - As taxas de manutenção dos clubes de lazer
É frequente a cobrança, por alguns clubes de lazer, das taxas de manutenção ou mensalidades de anos passados a seus associados. Antes de saber se a cobrança é de fato devida, o consumidor deve observar algumas orientações.
Após uma leitura atenta do contrato ou estatuto do clube ao qual se é associado, é preciso verificar se há cláusula que indique que o não pagamento de determinado número de mensalidades ou parcelas confere ao clube o direito de rescisão do contrato. Se o usuário parou de frequentar e de pagar o clube por um período maior do que o indicado, não há obrigação de pagar as mensalidades ditas ''atrasadas''. Se a pessoa não tiver o contrato é seu direito pedi-lo ao clube.
Se não houver cláusula afirmando que o não pagamento rescinde o contrato, ainda assim é possível questionar a cobrança retroativa. Mas, para tanto, é necessário que o usuário não tenha mais usufruído dos serviços e benefícios de sócio do clube caracterizando assim a sua intenção de rescindir o contrato.
Também não há obrigatoriedade de pagamento, se houve solicitação do cancelamento do título ou do contrato. O mesmo se aplica se não houve informação prévia sobre os débitos e sobre a permanência do consumidor como sócio do clube. A informação clara e adequada sobre produtos e serviços é um dos direitos básicos do consumidor, conforme o previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
É importante ressaltar que, na cobrança de dívidas, o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, uma vez que essa conduta é vedada pelo artigo 42, do CDC.
Prazos - O prazo máximo para a cobrança, se de fato ela for devida, é de 20 anos, se o contrato em janeiro de 2003 tinha mais de dez anos. Já se o contrato à época tinha menos de dez anos, o prazo para a cobrança é de cinco anos.
O consumidor deverá também solicitar ao clube a discriminação dos valores cobrados. A indicação da dívida deverá ser detalhada. Se for constatado que se trata de cobrança indevida, o consumidor poderá pleitear em dobro o valor eventualmente pago a partir de novo contrato do clube para a cobrança. Para tanto, pode ser necessário recorrer à Justiça.
Causas de até 40 salários mínimos podem ser propostas no Juizado Especial Cível (antigo Juizado de Pequenas Causas), sendo que para até 20 salários mínimos não é necessário contratar um advogado. O site do Idec (www.idec.org.br) possui um modelo de carta para cobrança indevida.
(*) O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 / www.idec.org.br.





