ICMS na habilitação é ilegal, diz advogado
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segunda-feira, 17 de agosto de 1998
Pedro Livoratti 
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por parte dos governos estaduais, incidente sobre as habilitações de telefones, poderá não ser efetivada por impedimento legal. A cobrança do tributo, prevista no convênio número 69, que estabelece o recolhimento para a a telefonia fixa e celular desde 1988, não inclui as habilitações, mas apenas o serviço efetivo da comunicação telefônica. O entendimento é do advogado tributarista de Londrina, Romeu Saccani.
A habilitação não é fato gerador de serviço de comunicação e não está prevista na Constituição como receita tributária pelo ICMS, avalia o advogado. Segundo ele, é preciso diferenciar claramente o que é habilitação e o que representa serviço de comunicação. Só se pode cobrar sobre o serviço que foi prestado e não sobre um pagamento feito para integrar o usuário ao sistema, explica o advogado.
Segundo Saccani, que atua há mais de 30 anos na área tributária, se os estados cobrarem o imposto das companhias telefônicas estará ocorrendo total desobediência à Constituição Federal e, no caso do Paraná, da lei estadual do ICMS.
De acordo com o advogado, a Constituição exige lei complementar definida para que haja a cobrança. A lei é que define tributo, base de cálculo, fato gerador e contribuinte. Ele cita a lei complementar federal 87 de 13 de setembro de 1996, que prevê a cobrança sobre a prestação de serviços de comunicação. Esta lei, informa, é ainda complementada pela lei estadual 11.580/96. As duas estabelecem a cobrança do ICMS.
O que se quer é incluir o valor da habilitação na base de cálculo do ICMS, quando na verdade nesta base de cálculo só se pode incluir o preço do serviço, explica o advogado. Segundo ele, no caso do Paraná, a legislação não contempla esta hipótese de incidência.
Ele prevê que as telefônicas deverão recorrer judicialmente para evitar a cobrança do pagamento do imposto, inclusive futuramente. De acordo com o convênio, a cobrança pode ser feita retroativa a 1988. Como porém as dívidas tributárias prescrevem em cinco anos, os estados só poderão cobrar a partir de 93.
Saccani informa ainda que o convênio, publicado no Diário Oficial da União, não tem efeito legal para oficializar a cobrança do imposto. O que cria ou dispensa o pagamento do ICMS é lei estadual, afirma.


