O número de ações trabalhistas ajuizadas no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região (Paraná) caiu pela metade (49%) nos primeiros quatro meses desse ano em relação ao mesmo período do ano passado. De acordo com a desembargadora Marlene Fuverki Suguimatsu, presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, houve uma "corrida" para o ajuizamento de ações trabalhistas na primeira semana de novembro de 2017, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Só no período de 4 a 10 de novembro, o tribunal recebeu 21 mil novos casos. Após esse período, o número de ações ajuizadas caiu drasticamente. No mês de dezembro de 2017, foram recebidos 2.648 novos casos, contra 11.464 em 2016, uma diferença de quase 77%.

Para Suguimatsu, é possível ver uma recuperação no número de ações ajuizadas no decorrer dos meses subsequentes à reforma. Porém, ela afirma não saber quando o número irá retomar os patamares do ano anterior. "Observamos que gradativamente (o número de ações) vem subindo e se recuperando, mas nesse momento fica até impossível saber quando vai se estabilizar. Não sabemos se vai se estabilizar, porque ainda muitos advogados e partes esperam para verificar como os tribunais o próprio TST (Tribunal Superior do Trabalho) venha interpretar alguns aspectos que são muito importantes na lei da reforma. O próprio TST está analisando aquela questão da assistência judiciária gratuita."

A presidente do TRT do Paraná se refere a um dos dispositivos da reforma trabalhista que está sendo questionado pela PGR (Procuradoria-Geral da República) através de uma ADI (Ação Direita de Inconstitucionalidade): a nova lei define que o beneficiário da justiça trabalhista, ao perder uma ação, precisa pagar os custos de honorários da parte vencedora quando ele é ganhador de algum tipo de benefício, seja no processo em questão ou em outra ação.

No último dia 10, em julgamento sobre as normas de acesso à gratuidade na justiça trabalhista, o ministro Luiz Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), não derrubou o dispositivo da reforma em seu voto, mas impôs dois critérios para o pagamento de honorários de sucumbência para que a cobrança não afete verbas alimentares e o mínimo para a existência o beneficiário da justiça gratuita.

Para Barroso, o pagamento de honorários de sucumbência deve ser proporcional desde que a cobrança não ultrapasse 30% do valor líquido dos créditos recebidos. Outro critério é de que o reclamante só pagará esse 30% das custas se ganhar na causa mais de R$ 5,6 mil, que é o teto do INSS. Por outro lado, o ministro quer manter, como aprovado na lei, a responsabilidade de pagamento de honorários periciais quando a pessoa perde a ação e é beneficiária da justiça gratuita.

Barroso disse ainda considerar bastante razoável que um beneficiário da justiça gratuita que perdeu a ação tenha que provar, após dois anos do trânsito em julgado da sentença, que continua numa situação de hipossuficiência, para poder se desvencilhar da cobrança. O julgamento da ADI da PGR foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.

Na última sexta-feira, a comissão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tenta pacificar a jurisprudência das novas regras, também emitiu parecer concluindo que o ônus de arcar com honorários e as custas processuais em casos de derrota só deve passar para os trabalhadores que entraram na Justiça após o início da vigência da nova Legislação Trabalhista. O parecer ainda será levado ao plenário do órgão.

Imagem ilustrativa da imagem Honorários de sucumbência fazem ações trabalhistas caírem pela metade



RETOMADA
"Se o STF declarar inconstitucional esse dispositivo, não tenha dúvida de que aqueles que são beneficiários da justiça gratuita vão voltar a ajuizar suas ações sem medo de pagar o que não têm caso percam a ação", ressalta Suguimatsu. "Porque, nesse momento, o que está segurando o ajuizamento de ação é, primeiro, essas questões polêmicas que ainda não tem definição dos tribunais, e também o receio profundo, o medo do trabalhador que muitas vezes não têm nem para sobreviver, e corre o risco de perder uma ação", conclui.

Antes de votar, Barroso disse que considerava necessário fazer observações sobre a eficiência da justiça trabalhista. Neste momento, ele teceu comentários sobre o excesso de litigiosidade. Para o ministro, a reforma trabalhista tenta reverter o excesso de ações trabalhistas na justiça. "Antiga justiça dava incentivo para os litígios judiciais trabalhistas. Criar ônus para desmotivar litigância fútil é uma boa providência do legislador", comentou. Barroso entende que desincentivos mínimos para o acesso equilibram uma demanda que pode ser excessiva e prejudicial a eficiência da justiça. (Com Agência Estado)

Dispositivo da lei compromete verba alimentícia do trabalhador

A possibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência e das custas do processo, na opinião de João Garla, coordenador da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-Londrina, traz insegurança ao trabalhador que deseja ajuizar uma ação. "Na verdade, isso é uma tentativa de intimidar o trabalhador, criar uma despesa. Não concordo com isso. A justiça sempre teve parâmetros para punir o litigante de má-fé. A pessoa que vai à justiça com uma pretensão absurda ou indevida pode ser punida."

Ele também critica a aplicação da lei também à justiça gratuita. Segundo ele explica, o direito trabalhista é o único ramo do Direito em que o trabalhador, mesmo beneficiário da justiça gratuita, utiliza créditos que tem a receber na justiça - que se configuram como créditos de natureza alimentícia - para pagar honorários e custas do processo, caso seja condenado a pagar honorários de sucumbência. "O que ele recebe de um processo na justiça é fruto de salário, verba rescisória." Para Garla, a reforma colocou trabalhadores e empresários no mesmo patamar, já que empresas também podem se beneficiar da justiça gratuita, mas seus créditos têm natureza comercial, e não alimentícia.

Jorge Cândido Lopes, advogado trabalhista do escritório Caetano de Paula, Spigai & Galli Advocacia e Consultoria, defende que o beneficiário da justiça gratuita seja isento de qualquer custa processual ou periciais. "Estamos falando de uma verba alimentar", justifica Lopes, referindo-se aos proveitos do trabalhador na justiça utilizados para pagamento de honorários de sucumbência. Para ele, existem outras maneiras de diminuir a litigação "exagerada" na Justiça do Trabalho, como a efetiva aplicação de multas a partes e testemunhas que cometem a litigância de má-fé, prevista na nova lei trabalhista. Ele reconhece que existia um abuso de pedidos na justiça para os quais, claramente, não havia direito. Mas, na sua visão, a aplicação de honorários de sucumbência vai contra o princípio de acesso à justiça.

"Esse volume grande de ações que o Brasil tem decorre de vários fatores. A gente não pode atribuir esse grande volume de ações a um só fator", pontua a desembargadora Marlene Fuverki Suguimatsu, presidente do TRT do Paraná. Ela também atribui o alto volume de ações trabalhistas ao descumprimento da legislação do trabalho, muitas vezes até por desconhecimento; a uma cultura da busca da solução de conflitos no Poder Judiciário; a uma cultura de ajuizamento de ações individuais, em vez de coletivas; a uma resistência na negociação coletiva no País; e à expansão de direitos constitucionais e o esclarecimento dos trabalhadores para esses direitos. "Então, temos que analisar a partir de vários fatores, e não atribuir o alto volume à má-fé. Claro que exageros existem, mas o juízes já vinham dando conta desse exagero, sempre aplicamos multa por litigância de má fé."