Poder executivo federal poderá reduzir as alíquotas do IPI de determinados veículos
Poder executivo federal poderá reduzir as alíquotas do IPI de determinados veículos | Foto: Gustavo Carneio/07-05-2018


Brasília - O Diário Oficial da União desta terça-feira (11) trouxe a Lei nº 13.755, que estabelece os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil. Conforme a lei, o poder executivo federal deverá estabelecer os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), relativos à rotulagem veicular, eficiência energética veicular e desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.

Em relação aos veículos classificados nesses códigos, o poder executivo federal poderá reduzir as alíquotas do IPI ( Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em até dois pontos percentuais para aqueles que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética e em até um ponto porcentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.

A lei também institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas, e modifica questões tributárias de várias leis sobre o assunto.

Sobre o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, a expectativa é que ele atue em assuntos como desenvolvimento tecnológico, competitividade, inovação, segurança veicular, proteção ao meio ambiente, eficiência energética e qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças.

BENESSES

Para reverter parte das benesses do programa Rota 2030 aprovadas pelo Congresso Nacional, o presidente Michel Temer vetou oito pontos da lei que, na avaliação do governo, são "inconstitucionais ou contrariam o interesse público".

Um dos trechos vetados, no artigo 30 da nova lei, permitia que as montadoras usassem créditos tributários de impostos federais também para compensar a contribuição previdenciária, até 2030 - prazo de vigência do programa. Outro trecho vetado, no artigo 33, buscava convalidar atos administrativos que beneficiassem a produção de quadriciclos e triciclos - e suas peças - fabricados na Zona Franca de Manaus. "O dispositivo não dimensiona de forma clara a amplitude dos atos que seriam convalidados", justificou o Planalto.

Já os artigos 34 e 35 foram vetados integralmente, porque concediam isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para componentes, chassis, partes e peças e outras matérias primas da indústria automobilística que fossem importados por terceiros sob encomenda das fábricas. A legislação atual prevê o benefício apenas quando as próprias indústrias importam os insumos.

Os artigos 36 e 37 também foram vetados na íntegra, que estendiam para todos os carros elétricos e híbridos - de qualquer potência - a isenção do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) nas operações de financiamento para a compra de automóveis por taxistas e pessoas portadoras de deficiências.
O artigo 31, foi vetado porque tentava aumentar as alíquotas do Reintegra de 1% a 3% para 2% a 5%, para o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023. O trecho também pretendia estender os benefícios do Reintegra para o comércio varejista de calçados e artigos de viagem. O artigo 38, também vetado, estendia o Reintegra também para as indústrias habilitadas ao Rota 2030.

Já artigo 32 foi vetado porque aumentava em um ponto porcentual a alíquota da Cofins-Importação de móveis.

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