Governo pode pagar royalties de soja
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sábado, 15 de novembro de 2003
Fabíola Salvador<br>Agência Estado 
Brasília Os royalties da soja Roundup Ready (soja RR), resistente a herbicida à base de glifosato, poderão ser cobrados do governo federal caso a multinacional norte-americana Monsanto avalie que não houve fiscalização suficiente para coibir o plantio de sementes que continham tecnologia desenvolvida pela empresa. O alerta é do advogado do Escritório Kayatt e Fukuma, Reginaldo Lopes Minaré. ''A Justiça proibiu o plantio de soja transgênica, mas não houve fiscalização para impedir o uso da tecnologia desenvolvida pela Monsanto. Posteriormente, permitiu-se o plantio das variedades transgênicas, sem estabelecer a cobrança de royalties'', explicou.
O ponto de partida da discussão é junho de 1999, quando o juiz da 6 Vara Federal do Distrito Federal, Antônio Souza Prudente, proibiu o plantio e a comercialização de soja RR no País. ''A partir da decisão do juiz Prudente, o poder público deveria fiscalizar para impedir que os produtores cultivassem as sementes transgênicas contrabandeadas, o que não aconteceu. Por isso, os royalties poderão ser cobrados do governo'', argumentou.
Caso a multinacional decida ir à Justiça, vai tomar por base o artigo que trata da Responsabilidade Objetiva do Estado. Previsto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, o texto estabelece que o Estado pode ser responsabilizado por não atuar em situações nas quais deveria atuar.
A Monsanto tem informado que negocia com os agricultores a cobrança de royalties. A empresa terá que escolher: cobrar do governo ou dos produtores. Se o governo federal tiver que pagar pela tecnologia, ele poderá, posteriormente, cobrar dos agricultores. Apesar de deputado Paulo Pimenta (PT-RS) defender que não pode haver cobrança sobre produção (grãos) só sobre sementes, o advogado Minaré ressaltou que a Monsanto tem direito a cobrar pela tecnologia durante a comercialização.
''Como será feita a cobrança, eu não sei. A Lei de Patentes não permite o patenteamento de plantas ou sementes, mas permite a cobrança da tecnologia usada na produção'', afirmou, referindo-se ao artigo 18º, inciso 3, da Lei de Patentes (número 9.279, de 1996).


