Governo alivia normas sobre devedores
Agência Estado
De Brasília
O governo publicou ontem a reedição da Medida Provisória 1.863, referente às normas do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades fiscais (Cadin), com alterações nos procedimentos de registro, utilização dos dados e exclusão de nomes de devedores do Cadastro. Em nota divulgada esta tarde, o Ministério da Fazenda informou que as alterações buscam estimular os devedores da Fazenda a regularizar mais facilmente sua situação.
O prazo de inclusão dos débitos vencidos no Cadin foi alterado de 60 dias para 75 dias, o que permitirá, segundo a exposição de motivos apresentada pelo ministro Pedro Malan no último dia 25 de agosto ao presidente Fernando Henrique, que o devedor regularize sua situação em prazo razoável, antes que se efetive o registro do débito no cadastro.
A nova redação da MP assegurou também que o devedor que regularizar seu débito terá o direito de receber uma certidão desse fato. O sétimo artigo da Medida Provisória teve sua redação alterada, deixando claro que o registro no Cadin será suspenso caso o devedor ajuíze ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, ou comprove que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro junto ao Cadastro.
De acordo com a exposição de motivos, este artigo está com sua aplicabilidade suspensa por liminar do Supremo Tribunal Federal. A nova redação do artigo visa adequá-lo as ponderações feitas pelo STF. Na nota divulgada ontem não há explicação se a liminar do STF foi suspensa.
A nova redação da MP, publicada ontem no Diário Oficial da União, trouxe ainda como novidade a permissão para que seja efetuado o parcelamento simplificado de débitos de valor acima de R$ 5 mil.
A reedição da MP inclui ainda dois novos artigos, o primeiro estendendo às arrematações de bens levados a leilão em decorrência de execuções fiscais da Dívida Ativa da União, a possibilidade de pagamento parcelado, já admitido para as arrematações relativas à Dívida Ativa do INSS. O segundo artigo regularizou a emissão de certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária pela Internet.





