Gaveteiros vão poder quitar os seus contratos
PUBLICAÇÃO
domingo, 28 de setembro de 1997
Agência Estado 
Titulares de contratos de gaveta relativos à compra de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e registrados em cartório até 25 de outubro de 1996 podem ser os mais favorecidos pelas medidas que vêm sendo anunciadas pelo governo para a área habitacional.
É que os gaveteiros que compraram imóvel cujo contrato original foi firmado até 31 de março de 1990 com cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) podem liquidar antecipadamente o empréstimo, com descontos de 30% a 50% e utilização de recursos do Fundo de Garantia, sem precisar transferir o financiamento para o seu nome. Isso evita a repactuação do contrato, que é feita na transferência do financiamento e, segundo especialistas, não traz vantagem financeira ao mutuário. A opção é aberta a todos que têm contrato de gaveta relativo a imóvel do SFH e pode ser feita até 24 de dezembro, de acordo com a Medida Provisória nº 1.520-12.
Ainda que, do ponto de vista financeiro, seja mais interessante manter o contrato de gaveta com cobertura do FCVS, já que no término dele eventual saldo residual da dívida terá de ser bancado pelo Tesouro Nacional e não pelo mutuário, a liquidação do empréstimo pelas novas regras pode ser uma boa oportunidade para quem se sente inseguro em permanecer como gaveteiro, avaliam especialistas.
Anteriormente, os mutuários nessa condição eram obrigados a regularizar a transferência do financiamento para ter direito aos abatimentos e ao uso do FGTS na liquidação antecipada do contrato.
Para o gaveteiro que não puder quitar a dívida, mas tem interesse em regularizar o contrato, a MP apresenta duas possibilidades:
1) Transferência do financiamento original sem alteração de cláusulas contratuais, mas com atualização da prestação pela TR desde o mês do último reajuste e o acréscimo de 20%, além da incorporação de diferenças decorrentes da revisão de parcelas pelo antigo mutuário. O interessado paga também 2% sobre o saldo devedor, no contrato com cobertura do FCVS, e 1%, nos contratos sem essa cobertura.
2) Transferência com abatimento de 30% a 50% no saldo devedor, com recálculo da prestação e enquadramento do contrato nas regras do SFH, com perda da cobertura do FCVS.


