Garantia legal vai além da contratual
São Paulo - Para Maria Inês Dolci, da ProTeste, o fornecedor tem o dever de reparar o produto defeituoso no prazo de 30 dias, independentemente de ele estar ou não em garantia. ''O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, ao falar sobre o período de validade da garantia legal, não restringe seu prazo à data da compra do produto. E, em se tratando de vício oculto - aquele que não pode ser facilmente constatado - o prazo da garantia começa a ser contado a partir da manifestação do problema, ou seja, a qualquer tempo, mesmo que seja após o período da garantia contratual'', explica Maria Inês.
Dante Kimura, do Procon, lembra que o CDC, ao referir-se à garantia legal, só estipula prazos para o consumidor reclamar o defeito, e não o período em que ela caduca. Os prazos são de 30 dias a partir da data de constatação do defeito em se tratando de bens não-duráveis, e de 90 dias, se o bem for durável.
Já Adalberto Pasqualotto, conselheiro científico do Brasilcon, vê nos contratos de garantia estendida ou permanente problemas que vão além dessa equação econômico-jurídica. ''Se a razão dessa modalidade de garantia é assegurar o pleno funcionamento do bem, mas o contrato que a rege possui cláusulas que restringem obrigações inerentes à sua natureza - como a que exclui da cobertura o direito ao reparo do produto em caso de desgaste natural de peça, por exemplo -, ela é desvantajosa para o consumidora e abusiva do ponto de vista do CDC.'' (AE)





