Freguês deve se defender de cobranças irregulares
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sexta-feira, 18 de julho de 2003
Fernando Rocha Faro<br> Reportagem Local 
Em certos bares e restaurantes, o cliente pode ter uma surpresa desagradável na hora de pagar a conta: a taxa de serviço de dez por cento. Apesar de comum, a prática é irregular se não houver comunicação prévia. Também constante e igualmente ilegal é a comunicação sobre a cobrança de couvert artístico somente no momento de acertar a despesa.
Outra situação relativamente comum neste tipo de estabelecimento comercial é a consumação obrigatória. O freguês é obrigado a pagar por produtos que não consumiu. ''Estas práticas, quando não seguem determinadas regras, são irregulares. Principalmente a consumação, cuja proibição é prevista no Código de Defesa do Consumidor'', explicou Gerson da Silva, coordenador geral do Procon-Londrina.
O desacordo em relação às normas do Código não impede que as práticas sejam comuns em Londrina. Diversos bares fazem a cobrança da taxa de serviço. Apesar de legal, a medida desagrada aos consumidores. A camareira Luciana Ferreira, 31 anos, engrossa o coro dos descontentes. ''É um absurdo. O bar já paga o salário ao garçom para que o serviço seja prestado, não há porque cobrar a mais por isso'', queixa-se.
Ela afirma que, apesar de ter estado em diversos estabelecimentos onde a taxa de serviço é cobrada, agora procura evitar estes locais: ''Qualquer ida a uma lanchonete fica muito mais cara.''
A opinião é compartilhada pela comerciante Vanessa Pinheiro, 23. ''O lucro dos bares e lanchonetes nas bebidas e nos lanches já é muito grande. Não é certo cobrar mais uma taxa do freguês pelo atendimento'', diz.
Para ser legal, a taxa de serviço deve constar na convenção coletiva de trabalho, acordo firmado entre proprietários e empregados dos estabelecimentos. ''A cobrança é legal, desde que o aviso esteja na porta principal de entrada e no cardápio'', destaca Alzir Bocchi, superintendente do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Londrina. Ele explica que o valor recolhido é distribuído entre os funcionários, inclusive gerente, manobristas, cozinheiras e outros.
O consumidor que se sentir lesado pode exigir a apresentação da convenção coletiva. Outra providência é pedir a discriminação na nota fiscal dos valores dos produtos e da taxa de serviço. ''A nota é o documento essencial para que o consumidor recorra posteriormente ao Procon'', orienta Silva.
A obrigatoriedade da comunicação prévia se aplica também à cobrança do couvert artístico. Segundo o coordenador geral do Procon, o consumidor não pode ser surpreendido na hora de pagar a conta. ''Ele tem o direito de saber sobre as taxas e deve ter a opção de escolher outro local se preferir.''
O caso da consumação obrigatória é diferente. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, inciso I, proíbe o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, a chamada ''venda casada''. ''Pode cobrar ingresso, o que não pode é o cliente pagar pelo que não consumiu'', explica Silva. Segundo ele, se o consumidor for impedido de sair do estabelecimento por se negar a pagar pelo que não consumiu ''está configurado crime de cárcere privado e a polícia deve ser acionada''. O superintendente do sindicato afirma não ter certeza que esta prática ocorra na cidade. ''Pode ser que existam alguns estabelecimentos que cobrem a consumação. O que, perante ao código, seria ilegal'', admite.
A multa para o comerciante que desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor é de R$ 282. O documento prevê também que o valor cobrado indevidamente deve ser devolvido em dobro ao cliente. Segundo Silva, em caso de denúncia o Procon deve fazer fiscalização nos locais. ''O consumidor deve mudar sua postura e cobrar seus direitos com mais ênfase'', destaca.


