FHC sanciona nova lei para contribuições rurais ao INSS
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quarta-feira, 11 de julho de 2001
Vânia Cristino Agência Estado 
Depois de dois anos de tentativas para alterar a contribuição rural à Previdência Social, o presidente FHC sancionou ontem, praticamente sem mudanças, a Lei 10.256, que trata da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do produtor rural, pessoa física e jurídica e das agroindústrias. Devido à resistência da bancada ruralista, que conseguiu derrubar as inovações propostas pelo governo, a nova lei da contribuição rural é idêntica à norma em vigor.
O governo não conseguiu acabar com a sub-rogação, figura que permite que a contribuição devida pelo produtor rural à Previdência Social seja recolhida por outro, ou seja, pelo intermediário que compra a produção.
Por não conseguir identificar a contribuição que é feita para o INSS dessa forma, o presidente da República vetou, por orientação do Ministério da Fazenda, vários artigos que permitiriam ao produtor rural descontar da contribuição devida à Previdência Social até metade da contribuição recolhida em nome do empregado.
A contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física permaneceu com a alíquota de 2,1% sobre a comercialização. Também permaneceu em 2,5% sobre a comercialização a contribuição devida ao INSS pelo produtor rural pessoa jurídica.
A inovação que a nova lei trouxe foi para beneficiar as agroindústrias. Na legislação anterior, as agroindústrias tinham contribuição previdenciária idêntica à das empresas urbanas, ou seja, 20% sobre a folha de salários. Agora elas passarão a contribuir igual ao produtor rural pessoa jurídica, ou seja, 2,5% sobre a comercialização.
A Previdência Social espera que a desoneração sobre a folha de salário dessas empresas rurais se transforme em um estímulo à contratação regular de pessoal. Também é novidade na lei o consórcio de produtores rurais, já previsto na legislação trabalhista. Pelo consórcio de produtores rurais vários pequenos proprietários poderão se juntar e contratar, permanentemente, os trabalhadores antes temporários ou bóias-frias.
A alíquota de contribuição previdenciária devida pelo consórcio de produtores rurais é a mesma do produtor rural pessoa física, 2,1% sobre a comercialização.


