Férias coletivas: bom para patrão e empregado
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terça-feira, 28 de dezembro de 2010
Mariana Fabre<BR> Reportagem Local 
Neste período de festas de final de ano o movimento da cidade costuma diminuir, as escolas entram em férias e muitas empresas entram em recesso ou em férias coletivas. A opção entre essas duas formas de paralisação é do empregador, mas o diálogo com os funcionários pode auxiliar na tomada de uma decisão mais vantajosa para ambos os lados.
De acordo com o advogado trabalhista Alberto de Paula Machado existem duas opções de interrupção de trabalho: as férias individuais e as férias coletivas. Os artigos 139, 140 e 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinam que as férias coletivas devem perdurar por um período de 10 a 30 dias. Segundo Machado, a empresa deve comunicar as férias coletivas ao Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência e também deve pagar o valor das férias aos funcionários dois dias antes do início da paralisação. ''Caso o proprietário opte por fechar o empreendimento nessa época sem declarar férias coletivas, esse período será interpretado como folga remunerada aos empregados'', orienta.
O trabalhador tem direito a 30 dias de férias por ano e também pode converter 10 desses dias em dinheiro. Portanto, no momento de tirar as férias individuais, o empregado que já teve concedido o período coletivo, terá direito ao descanso de mais 20 dias, ou 10, caso opte por vender o restante.
Muitas empresas também optam pelo recesso nos dias próximos ao Natal e Ano Novo, como 24 e 31 de dezembro. Nestes casos, conforme explica Alberto de Paula Machado, os dias parados devem ser remunerados ao trabalhador. Se a categoria possuir Convenção Coletiva de Trabalho que prevê banco de horas, o dia do recesso pode ser incluído no banco de horas para que o empregado pague esse período em outro momento. ''No caso de recesso, esses dias não podem ser descontados das férias individuais do empregado. A não ser que isso seja previsto na Convenção Coletiva, o que é muito raro'', alerta. Como o recesso é uma decisão da empresa, ele não precisa ser comunicado ao Ministério Público.
De acordo com o advogado trabalhista, a opção entre recesso e férias coletivas varia conforme o ramo da empresa, mas o que tem predominado atualmente é a escolha por férias coletivas, exceto nas empresas com atividades ininterruptas. ''É bom para o empregador e para o empregado'', argumenta Machado.
Saiba a diferença
Recesso X férias coletivas- Férias Coletivas
Duração: de 10 a 30 dias;
Empresa precisa comunicar férias coletivas ao Ministério Público do Trabalho com 15 dias de antecedência;
O valor das férias deve ser pago aos colaboradores dois dias antes do início da paralização;
Dias parados são descontados das férias individuais do funcionário
- Recesso
Duração: indeterminada
A empresa não precisa comunicar recesso ao Ministério Público do Trabalho;
Dias parados devem ser remunerados ao funcionário ou incluídos no banco de horas, desde que previsto da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria;
Dias parados não podem ser descontados das férias individuais do funcionário.
Fonte: Alberto de Paula Machado - advogado trabalhista


