Segundo previsão da Organização Internacional de Aviação Civil, ICAO, espera-se para 2023 a recuperação total do setor de transporte aéreo internacional, além de um aumento no número de viagens em relação ao ano de 2019, antes da pandemia de covid-19.

Essa retomada, após anos de baixa demanda, é uma ótima notícia para todo o setor de turismo, porém, isso traz consequências aos viajantes, sendo uma delas o aumento de extravio e perda de bagagens.

Com a pandemia, houve uma drástica redução na mão de obra dos aeroportos e com a retomada do setor em 2022, essa força de trabalho não foi completamente reposta, o que acabou gerando diversas falhas na prestação de serviços contratados pelo consumidor.

No Brasil, as relações de consumo são regulamentadas pela Lei 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas, especificamente quanto ao transporte aéreo internacional de pessoas e bagagens, estas relações também são regidas por duas convenções internacionais, a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal, recepcionadas na legislação brasileira em 1932 e 2006, respectivamente.

Estas convenções trataram de regulamentar de maneira uniforme o transporte aéreo internacional de passageiros, bagagens e cargas.

No caso de dano material, a Convenção de Montreal estabeleceu um limite indenizatório aos passageiros, um valor variável que hoje é de aproximadamente R$ 7.000,00 por peça extraviada ou perdida, ao passo que o CDC não prevê qualquer limite de reparação.

Diante do conflito de normas, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o objeto do Recurso Extraordinário n. 646.331, firmou precedente no sentido de que, em se tratando de danos matérias decorrentes do extravio ou perda de bagagem em transporte aéreo internacional, não se aplica o CDC, mas a Convenção de Montreal.

Por outro lado, no que se refere aos danos morais, aqueles prejuízos de ordem não patrimonial que o consumidor suportou, a Suprema Corte firmou entendimento diverso.

Tendo em vista que as convenções de Varsóvia e de Montreal não fazem qualquer referência específica aos danos morais, o STF, no julgamento do RE 139.44.01, afastou expressamente sua aplicação, devendo o CDC prevalecer.

Contudo, para obter a reparação, não cabe a mera alegação do passageiro do prejuízo moral, devendo este comprovar sua ocorrência por meio de provas documentais ou por testemunhas.

Cumpre destacar que as referidas convenções internacionais não se aplicam ao transporte aéreo nacional, o qual fica sujeito à aplicação do CDC tanto para reparação de danos morais, quanto materiais.

Por isso a importância de se buscar ajuda profissional caso o consumidor tenha sofrido prejuízos de qualquer ordem em razão da má prestação de serviços no transporte aéreo internacional.

Antonio Carlos Corrêa da Conceição, advogado e colaborador da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/Londrina

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