A análise do professor Antonio Delfim Neto (ex-ministro e deputado federal pelo PMDB–SP) mostra o estrago que agentes públicos podem causar a uma empresa ou instituição, quando agem ao arrepio da lei. Ele se reporta ao Proer. Aponta a arrogância de medidas provisórias autoritárias

Os compradores apareciam não se sabe mandados por quem. Já traziam um contrato, e se o empresário não transferisse o controle acionário sairia do sistema quebrado: ser-lhe-ia decretada a liquidação extrajudicial.



Volta às manchetes dos jornais o tema Proer, depois de quase uma década. Idéia engenhosa para ultrapassar uma crise de liquidez e de desconfiança bancária, porém desastradamente executada. Não porque a autarquia seja incompetente, mas sim porque alguns de seus dirigentes sentiram-se acima das leis e da própria Constituição.
  Partindo do sucesso inicial do Plano Real, que chegou a assustá-los com uma ‘‘bolha de consumo’’, tomaram inúmeras medidas insensatas para impedir o crescimento do crédito. Alimentaram a taxa de juros, elevaram os depósitos compulsórios a 100%, criaram a ‘‘cunha fiscal’’ com o aumento desmesurado do Imposto sobre Operações Financeiras e difundiram a idéia de que ‘‘havia bancos demais’’ no Brasil. Criaram, assim, a maior crise bancária de que se tem notícia no Brasil: expulsaram do mercado mais de cem instituições financeiras, cujo maior problema era existir naquele momento. E a crise de liquidez logo transformou-se em crise de confiança...
  O Banco Central do Brasil sentiu-se no direito de tirar discricionariamente do sistema financeiro as instituições que não lhes eram simpáticas.
  Praticamente, todas as instituições financeiras estavam com os seus ativos e passivos financeiros desarrumados. Algumas, pelo menos, das que foram ‘‘escolhidas’’ para ficar no sistema - e, com os recursos do Proer, absorver as que deveriam sair -, estavam tão ou mais desequilibradas do que as excluídas!
  Com uma medida provisória, de 1995, transformada em 1997 na lei 9.447, os agentes públicos que executavam as funções do Banco Central tiveram permissão para determinar que as instituições-alvo aumentassem o seu capital, arranjassem sócios que aportassem novos recursos ou, então, que abandonassem o mercado bancário. A lei permitiu que o Bacen determinasse a capitalização das empresas financeiras. Não é preciso insistir que tudo deveria ser feito dentro dos princípios republicanos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, do adquirido do contraditório e da preservação do direito de propriedade e da segurança jurídica.
  Não foi, infelizmente, o que aconteceu.
  As instituições que não atenderam aos ditames do Bacen, amparados por aquela medida provisória, foram excluidas do sistema bancário, com a decretação pelos agentes daquela autarquia dos regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de Regime de Administração Especial Temporária (Raet).
  A lei 9.447 permitiu ao interventor, ao liquidante extrajudicial e ao administrador especial temporário separar a parte produtiva e lucrativa da instituição financeira - a ‘‘parte boa’’ - e transferi-Ia a novos donos, que dariam prosseguimento às operações da empresa cindida. O remanescente da empresa a ‘‘parte podre’’, como se dizia na época ficava com os antigos donos, que entrariam em liquidação extrajudicial e sofreriam a indisponibilidade de seus patrimônios - pena perpétua, dado que os processos de liquidação extrajudicial, seguidos de falência, nunca terminam.
  Era tudo tão fácil, e tudo que fizessem era aceito devido à anestesia produzida pelo sucesso do Plano Real. Os agentes públicos do Bacen esqueceram que estávamos vivendo num Estado de Direito. E, aí, vieram os excessos. Esqueceram-se que temos uma Constituição que dedica um capítulo inteiro para balizar a atuação dos agentes públicos, disciplinando-a sob pena de graves sanções.
  É preciso lembrar que o conceito de agente público abrange não somente os servidores públicos, mas também os particulares, que, na administração direta ou indireta, contratam e executam, embora episodicamente, funções inerentes à área pública. As sanções atingem não somente os agentes públicos, mas a todos aqueles que concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie. É a Constituição que determina que o agente público obedeça, em todos os seus atos, os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e diz, ainda, que as alienações devem ser precedidas de licitação pública.
  A lei que autorizou a alienação das atividades lucrativas das instituições submetidas a regimes especiais, a já mencionada lei 9.447, não liberou, portanto, os agentes do Bacen de atender o mandamento constitucional de fazer a licitação pública da alienação das atividades das empresas intervindas ou liquidandas. E sua ausência pode ter prejudicado diretamente os acionistas e credores das instituições cindidas e que estão até hoje sem receber os seus créditos (até créditos trabalhistas), o que, afinal, obrigará a União a ressarci-los e agir contra os responsáveis pelos eventuais desmandos, levando até a indisponibilidade de seus bens.
  A confiança na impunidade é tal que os agentes públicos do Bacen, mesmo quando alertados, no início de seus mandatos, sobre os atos ilícitos de seus antecessores, nada fazem para corrigi-los ou denunciálos.
  Nesta altura, já não havendo mais nada a fazer para aliviar a sua responsabilidade, arranjam qualquer argumento, como se lê nos jornais destes dias, para não permitir o deslinde final das inúmeras liquidações extrajudiciais pendentes, quando ficariam claras as responsabilidades pelos atos discricionários.
  Diante de tais evidências, os recursos ao Judiciário que agora amadurecem deixarão claro a fragilidade da defesa do erário e em situação muito desconfortável os agentes públicos que esqueceram o Estado do Direito. Quem pagará por seus excessos? A propósito, alguma liquidação extrajudicial já terminou? (transcrito do Valor Econômico, 15/11/06)

* Antonio Delfim Netto é professor emérito da FEA-USP e ex-ministro da Fazenda. Escreve às terças-feiras E-mail [email protected]

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