Evolução da tributação das pessoas físicas
Dárcio Torelli
A partir de 1988, a carga tributária sobre o lucro das empresas foi majorada de forma substancial, por meio de aumento das alíquotas da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e do IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e de seu respectivo adicional, bem como pelo alargamento da base de cálculo dos tributos. Com o advento da Lei nº 8383/91, as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real foram obrigadas a efetuar antecipações mensais do IRPJ e da CSLL. Com isso, independentemente dos resultados auferidos no final do período-base, o governo pode contar com o ingresso mensal destas receitas no seu caixa, afetando, desta forma, a capacidade financeira das pessoas jurídicas.
Recente estudo desenvolvido pela Ernst & Young do Brasil mostra as principais alterações na legislação tributária após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A equipe de pesquisa e elaboração fez análise criteriosa dos seguintes tirbutos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o Lucro Líquido (ILL), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS), Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI). A análise se concentra nas alterações das apurações dos tributos e seus reflexos no incremento da carga tributária sofrida pelas pessoas jurídicas no período analisado.
A partir de 1994, o governo buscou o incremento de sua arrecadação em situações específicas, como, por exemplo, sobre a tributação dos resultados auferidos no exterior, operações efetuadas com empresas do mesmo grupo no exterior, limitação da compensação de prejuízos acumulados nos anos anteriores, vedação da compensação de prejuízos não-operacionais.
Veja a relação dos Tributos sobre o Lucro antes do IRPJ/CSLL: 1988 44,48%; 1989 49,85%; 1990 51,83%; 1991 51,74%; 1992 52,10%; 1993 47,05%; 1994 56,91%; 1995 56,62%; 1996 55,40%; 1997 54,39%; 1998 55,30% e 1999 56,18%.
A partir do ano-calendário de 1992, constata-se que a tributação sobre os lucros distribuídos às pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior foi equiparada à tributação nacional. Ao distribuir lucros a beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, as pessoas jurídicas ficam sujeitas à tributação suplementar do IRRF, quando as remessas superavam o limite de 12% do capital médio do triênio aplicado pelo investidor estrangeiro e registrado no Banco Central.
Excesso - Alíquotas
de remessas
Entre 12% e 15% - 40%
Entre 15% e 25% - 50%
Acima de 25% - 60%
Esta tributação suplementar foi extinta em 31/12/91, pela Lei nº 8383/91.
Em relação à carga fiscal sobre o consumo, é determinada por meio de tributos sobre o valor agregado e sobre os que oneram o produto final, recaindo de fato sobre o consumidor, como o Imposto de Importação, Imposto de Exportação, PIS, Finsocial, Cofins e ISS, que são denominados tributos indiretos. Porém, a mensuração da tributação apresenta elevado grau de complexidade, pois, além dos tributos mencionados, há também aqueles incidentes sobre operações financeiras IOF e CPMF que podem ser repassados no preço final do produto e consequentemente serão pagos pelo consumidor final.
As alíquotas do Finsocial sofreram as seguintes alterações: 1988 - 0,6%; 1989 - 0,5%; 1990 - 1%; jan/fev-91 - 1,2%; mar/dez-91 - 2%; 1992 - 2%. As alíquotas do Cofiins: março-91 a 1998 - 2%: 1999 - 3%. PIS, de 1988 a 1999 - 0,65%. Tributos/Receita Operacional Líquida: 1988 - 7,82%; 1989 - 8,771%; 1990 - 9,12%; 1991 - 9,10%; 1992 - 9,16%; 1993 - 8,28%; 1994 - 10,01%; 1995 - 9,96%; 1996 - 9,75%; 1997 - 9,57%; 1998 - 9,73%; 1999 - 9,88%.
A partir de 1º/7/89, constitui base de cálculo do IPI o valor total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado, devendo ser incluídos no valor da operação as despesas acessórias, fretes e seguros, não podendo ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças e abatimentos concedidos, ainda que incondicionalmente. Faz-se oportuno salientar que a exigência da inclusão das parcelas acessórias na base de cálculo do IPI vem sendo questionada por alguns contribuintes, com o argumento de que tal exigência seria inconstitucional, uma vez que a base de cálculo do tributo foi alterada por Lei Ordinária, quando só pode ser definida em Lei Complementar.
DÁRCIO TORELLI é sócio-coordenador da Ernst & Young do Brasil.





