Não raras vezes os consumidores se deparam com placas em estacionamento de shoppings, supermercados e comércios em geral, que contêm o seguinte comunicado: "Não nos responsabilizamos pelo veículo e objetos guardados em seu interior."

Contudo, tal aviso não tem aplicabilidade perante o consumidor. Isso porque a disponibilização de estacionamento, pago ou não, caracteriza prestação de serviço, o qual, pela lógica, deve ser efetivo e eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao bem do usuário deve ser reparado, uma vez que o estabelecimento possui o dever de vigilância e guarda dos veículos.

Esse é o entendimento da Súmula 130, do STJ, que dispõe: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". No mesmo sentido é o Enunciado nº 12.5, das Turmas Recursais do Paraná.

Diante disso, o estabelecimento que forneça o serviço de estacionamento de veículos terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove somente o dano material e quais os motivos do resultado danoso, uma vez que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme estabelece o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O pedido indenizatório também pode se estender à compensação do dano moral experimentado pela vítima, a depender do caso. Alguns julgados, inclusive, entendem que o prejuízo extra-patrimonial é in re ipsa, isto é, aquele que deriva rigorosamente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado o resultado danoso, está demonstrado o dano moral por uma presunção natural, que decorre das regras da experiência ordinária (senso comum).

À vista disso, caso o consumidor tenha sido vítima de um furto de veículo, de objetos guardados em seu interior ou algum dano material quando o automóvel se encontrava estacionado em local oferecido pela empresa ou comércio, procure os órgãos de proteção ao consumidor ou ainda um advogado de sua confiança para a defesa de seus direitos.

Gisele de Pinho Tavares Filla - membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Londrina.

mockup