A lei que limita a cobrança de ICMS sobre combustíveis foi sancionada com a intenção de tentar baixar os preços nas bombas. O que pode ser uma celebração para os consumidores, esperançosos de algum alívio no bolso, é uma preocupação a mais para as empresas dos setores atingidos pelas mudanças e que não tiveram tempo hábil para atualizar o sistema dos geradores de notas fiscais com as novas alíquotas. Para recuperar o tributo pago a mais nas notas fiscais emitidas com erro as empresas vão precisar fazer uma operação de estorno na apuração via ajuste na EFD (Escrituração Fiscal Digital), observando a regra de cada estado.

Imagem ilustrativa da imagem Empresas podem pedir ressarcimento do ICMS cobrado a mais

A Lei Complementar nº 194/2022 alterou a legislação tributária e passou a considerar os combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como serviços essenciais sendo assim, esses serviços só poderão ser taxados até o limite máximo da alíquota adotada para produtos essenciais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, que varia de 17% a 18%, dependendo do estado. A lei entrou em vigor já na data de publicação, no ultimo dia 23 de junho e a vigência imediata só foi possível porque ela impôs uma redução na alíquota, sendo dispensada de seguir o princípio constitucional da anterioridade anual. Caso a alíquota fosse maior, a lei só entraria em vigor em 2023.

Como a lei entrou em vigor imediatamente, muitas empresas que usam softwares para gerar as notas fiscais não conseguiram atualizar o sistema com a novas alíquotas. Resultado: notas fiscais emitidas com uma alíquota maior do que aquela determinada pela nova legislação. De acordo com o especialista em tributação André Casado, da Exactus Contabilidade e Assessoria, o tributo pago pode ser recuperado através de uma operação de estorno na apuração via ajuste na EFD (Escrituração Fiscal Digital), sempre a partir da regra adotada por cada estado. No Paraná, por exemplo, a redução da alíquota do ICMS caiu de 29% para 18%. “Conforme prevê o Regulamento do ICMS do Paraná, o imposto pago ou destacado indevidamente poderá ser estornado mediante comprovações exigidas pelo Fisco, onde deverão ser adotados alguns procedimentos diferentes dependendo do montante a ser restituído”, explica Casado. Para valores até

1.000 UFP (Unidade Padrão Fiscal, indexador que corrige as taxas cobradas pelos estados brasileiros) o equivalente a R$ 121.180,00, os valores poderão ser compensados diretamente na declaração denominada EFD ICMS de valores recolhidos ou destacados a maior, conforme artigo 29, inciso V do Regulamento do ICMS/PR. “Ainda é necessário que seja solicitado ao destinatário da nota fiscal emitida que o mesmo elabore declaração onde comprove que não houve o aproveitamento deste ICMS destacado a maior”, afirma o especialista.

Para valores acima de 1.000 UFP (R$ 121.180,01), continua Casado, de acordo com o Artigo 88 do RICMS/PR, deverá ser protocolada na Agência Fiscal de Rendas um Pedido de Ressarcimento de Pagamento Indevido, juntamente dos documentos que comprovem o recolhimento. O pedido será analisado pela Delegacia e se deferido o valor será ressarcido ao contribuinte em espécie ou mediante crédito em conta gráfica. Ainda de acordo com Casado, as empresas tem cinco anos para realizarem o procedimento de ressarcimento. “Após esse período o direito estará prescrito, não sendo mais possível recupera-lo”, diz.

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