Empresas obtêm liminar para não pagar multa adicional
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 02 de outubro de 2001
Agência Estado<br> De São Paulo 
Pelo menos quatro empresas já obtiveram na 2ª Vara Federal liminares (decisão preliminar) contra o recolhimento do adicional de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) estipulado na Lei Complementar 110 de 29 de junho de 2001. O mérito sobre o recolhimento do adicional ainda será apreciado pela Justiça em caráter definitivo.
A Lei Complementar estabelece que, a partir de 28 de setembro de 2001, em caso de demissão sem justa causa, além dos 40% de multa rescisória, os empregadores têm de recolher 10% do saldo do FGTS do empregado como contribuição adicional. Esses recursos serão destinados para a cobertura do rombo provocado durante os planos econômicos Verão (janeiro/89) e Collor (abril/90).
De acordo com as decisões temporárias da juíza Maria Isabel do Prado, da 2ª Vara Federal, as empresas Pão de Açúcar S/A, Companhia Brasileira de Abastecimento (CBA), Nova Soc Comercial Ltda e Engraplast Indústria e Comércio Ltda não precisam recolher o adicional. A primeira decisão da juíza Maria Isabel saiu no dia 18 de setembro.
''A juíza entendeu que não se trata de contribuição, mas de imposto e, aplicando o princípio da anterioridade, concedeu liminar desobrigando a cobrança'', explica o consultor tributário e sócio do escritório Oliveira Neves & Associados, Sidney D'Agazio, que obteve um dos pedidos de liminar. Segundo ele, pelo princípio da anterioridade, o imposto só poderia ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2002.


