O Governo Federal traz mais uma novidade para o e-Social. Agora as empresas têm a possibilidade de realizar a autodeclaração de Inexistência de Riscos, de acordo com a atividade, natureza jurídica, desde que atendam as condições estabelecidas. Além disso, também poderão ficar dispensada de contratar assessoria para realização desses laudos.

Imagem ilustrativa da imagem Empresas e a possibilidade da autodeclaração de Inexistência de Riscos
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A Declaração de Inexistência de Risco é um documento que pode ser emitido apenas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com graus de risco 1 e 2, segundo o Quadro I na Norma Regulamentadora nº 04 (NR-4) e que não estejam obrigadas a constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Essas organizações podem emitir eletronicamente a Declaração de Inexistência de Risco.

O diretor do SESCAP-LDR e empresário contábil, Marlon Marçal, explica que “no conjunto de informações referentes ao e-Social, em especial a SST, estão o Programa de gerenciamento de riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) que, até então, eram obrigatórios para todas as empresas independentemente do porte e atividade”.

No caso do Microempreendedor Individual (MEI) também é possível utilizar a funcionalidade para a emissão de Declaração de Inexistência de Risco, desde que não tenha identificado exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos, nem a riscos relacionados a fatores ergonômicos.

As empresas que emitirem a avaliação de risco do PGR que tiver emitido sua Declaração de Inexistência de Risco ficam dispensadas de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

“Para que a Declaração de Inexistência de Risco seja emitida, é necessário que o usuário da ferramenta, que pode ser o representante legal da ME, da EPP, ou o próprio MEI, ou ainda o respectivo responsável legal perante o sistema de certificação digital do Governo Federal, acesse, por meio da Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), a ferramenta de Declaração de Inexistência de Risco e informe a existência ou não de exposições a riscos ocupacionais, conforme o documento a que almeja ser dispensado”, orienta Marçal.

Durante o processo de preenchimento da declaração, serão solicitadas informações sobre riscos de agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos. Por isso, somente o responsável pela empresa, neste caso proprietário ou gerente tem condições iniciais de fazer tal análise. Ainda recomenda-se que em caso de qualquer dúvida que precise de maior análise, seja consultado um profissional qualificado em Saúde e Segurança do Trabalho ou especializado na área em questão para auxiliar no preenchimento do questionário.

O presidente do SESCAP-LDR, Marcelo Odetto Esquiante, ressalta “que nos casos de alteração nas atividades que gerem algum tipo de risco, isso deve ser reportado na declaração ou providenciar os laudos junto a profissionais especializados para que gerem os laudos pertinentes PGR e PCMSO”. E ainda destaca que nenhuma alteração ocorreu com relação aos procedimentos de exames admissionais, periódicos e demissionais. O empresário precisa estar consciente que a declaração o torna responsável pelas informações declaradas e por isso demanda seriedade e cautela no momento do preenchimento.

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR).