A Receita Federal do Brasil (RFB) além de instituir a ampliou a relação de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária a ser informada na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

A Instrução Normativa RFB nº2.216, de 5 de setembro de 2024, é parte do sistema de atualização estratégica do Fisco que visa ampliar o controle e a transparência de regimes especiais de tributação.

De acordo com o órgão, os programas e regimes voltados para setores estratégicos, como o agropecuário e o de infraestrutura, como o PADIS, RECAP e REIDI, estão entre as alterações que podem ser verificadas no novo Anexo Único da Instrução Normativa.

As empresas que utilizam créditos decorrentes de benefícios fiscais, agrupando incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária são obrigadas a fazer a entrega da Dirbi, exceto as empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas dessa obrigatoriedade desde que não tenham apresentado vantagens em relação a desoneração da folha de pagamento”, explica o 2º vice-presidente do SESCAP-LDR, Marlon Marçal.

Segundo a Instrução Normativa, as informações referentes aos novos itens incluídos no Anexo Único devem ser prestadas a partir do período de apuração de janeiro de 2024. Para os períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, o prazo final para apresentar ou retificar as declarações será até 20 de outubro de 2024.

Na Declaração é necessário constar as informações sobre os créditos tributários e os valores de impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em função dos incentivos concedidos.

O documento ainda destaca que as informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão ser prestadas, no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração. E quando for referente ao período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

A não entrega da Dirbi dentro do prazo estabelecido pela Receita pode acarretar multas e penalidades, 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão; 1% sobre a receita bruta maior que R$ 1 milhão e até R$ 10 milhões; e 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões. A multa fica limitada a 30% do valor do benefício fiscal usufruído e será exigida mediante lançamento de ofício. Ainda há previsão de multa por incorreções e omissões. Onde pode ser aplicada multa de 3%, com valor mínimo de R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independente da multa pelo atraso ou não apresentação da obrigação.

“O ponto central é realmente compreender essa nova obrigação acessória imposta pelo Fisco Federal, e estar atento as incorreções e omissões. O empresário precisa estar ciente e o empresário contábil preparado e capacitado para elaborar a obrigação de forma adequada”, comenta Marçal.

O preenchimento e envio do documento devem ser feitos por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte e-CAC), disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na internet.

O SESCAP-LDR orienta todas as pessoas jurídicas que alinhem a questão da Dirbi direto com as suas respectivas empresas de contabilidade e, assim, evitar possíveis transtornos.

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)