Brasília Uma empresa distribuidora de energia tem direito de cortar a luz do cliente inadimplente se a dívida não for paga, mesmo depois do aviso de cobrança. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em processo envolvendo a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), beneficia as empresas distribuidoras de energia e forma jurisprudência que poderá ser aplicada a outras prestadoras de serviços públicos, como as de telefonia e fornecimento de água.
''É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica mantiver inadimplência no pagamento da respectiva conta'', diz o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros. O processo foi motivado por uma consumidora atendida pela Cemig, que entrou na Justiça contra o corte de luz pela distribuidora mineira, mesmo tendo sido notificada previamente por falta de pagamento.
A consumidora alegou que o serviço é público e, portanto, deve obedecer o princípio da continuidade. O pedido foi negado, segundo o ministro, para evitar um efeito-dominó.
''Ao saber que o vizinho está recebendo energia de graça, o cidadão tenderá a trazer para si o tentador benefício. Em pouco tempo, ninguém mais honrará a conta de luz'', avalia Barros. Ele entende que, se ninguém paga a conta, a distribuidora não tem renda. ''Falida, a concessionária interromperia o fornecimento a todo o município, deixando às escuras até a iluminação pública.''
Pela legislação, o corte de luz pode ser feito 15 dias após o vencimento da conta e o cliente deve ser comunicado anteriormente do débito. Segundo a assessoria de imprensa do STJ, não cabe recurso da decisão.

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