As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a declaração anual de Imposto de Renda por cinco mais exercícios, terão sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contando da data da publicação da intimação.
No edital de intimação, publicado no Diário Oficial da União em abril, as pessoas jurídicas foram identificados apenas pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Após decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das pessoas jurídicas que tiverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes tenham sido consideradas inaptas.
Poderá ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual de Imposto de Renda em um ou mais exercício e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato.
O documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC tenha sido considerada ou declarada inapta não produzirão efeitos tributários em favor de terceiros interessados.
Entretanto, o documento poderá ser considerado idôneo se o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectiva e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.

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