Sucursal de Curitiba
A 8ª Vara da Justiça Federal de Curitiba concedeu antecipação de tutela à Pluma Conforto e Turismo, dispensando a empresa do recolhimento do salário-educação, que tem alíquota de 2,5% sobre a folha de salários. Se for mantida, a decisão vai livrar a empresa de pagar R$ 1 milhão nos próximos 12 meses. Segundo o advogado que entrou com a ação, Antonio de Azevedo, o governo federal pode ser obrigado a devolver os valores recolhidos pela Pluma nos últimos nove anos - algo entre R$ 4 milhões e R$ 6 milhões.
‘‘Qualquer empresa que contestar hoje esse recolhimento também encontrará apoio na Justiça Federal’’, afirma Azevedo. Ele diz ter outras 12 ações deste tipo aguardando decisões da Justiça Federal. A ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para a Pluma foi impetrada em dezembro de 1996. O governo deve recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal, com sede em Porto Alegre. ‘‘Não temos informação de que o governo já tenha recorrido’’.
A antecipação de tutela é um provimento processual novo, instituído a partir da reforma do Código de Processo Civil realizada em 1994 e 1995. Segundo Azevedo, a antecipação de tutela é concedida quando há indícios claros de que o autor da ação ordinária tem razão em seu pedido, enquanto que para concessão de liminar basta que haja ‘‘a fumaça do bom Direito’’.
Azevedo recorda que a legislação sobre as contribuições para o salário-educação vêm desde 1934. Em 1975, através do Decreto-Lei nº 1.422, o governo federal instituiu alíquota de 2,5% sobre o valor da folha de salários.
‘‘Com a Constituição de 1988, que não recepcionou o Decreto-Lei 1.422, a cobrança tornou-se inválida, o que só foi percebido pelo governo ano passado e gerou a edição da Medida Provisória 1.518 e, posteriormente, a aprovação da Lei 9.424/96, instituindo a contribuição. Apesar disso, a cobrança fica sem validade, já que essa matéria deveria ser iniciativa do Congresso Nacional, e não do Poder Executivo. E, mesmo neste caso, a cobrança não poderia ser retroativa a 1988’’, explica o advogado.
Outra irregularidade da cobrança, segundo Azevedo, é que ela incide sobre a mesma base da contribuição da empresa ao INSS - a folha de salários. O artigo 154 da Constituição, em seu inciso primeiro, veda a criação de contribuições com a mesma base de cálculo das já existentes.
A sentença do juiz federal substituto da 8ª Vara Nicolau Konkel Júnior foi foi publicada no final de março.

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