Em todo País, só 120 funcionários terão acesso a dados
O auditor-fiscal somente poderá examinar informações relativas a terceiros (quebra de sigilo fiscal e bancário) quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
Além disso, o procedimento de fiscalização somente terá início por força de ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). É o que determina o decreto presidencial 3.724, publicado ontem no Diário Oficial da União, que regulamenta procedimentos para a quebra de sigilo pela Receita Federal, autorizada em lei aprovada pelo Congresso Nacional.
O decreto ressalta, no entanto, que, em caso de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer prática de infração à legislação tributária, colocando em risco os interesses da Fazenda Nacional, o auditor-fiscal deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e no prazo de cinco dias será expedido o MPF.
A autoridade fiscal competente para expedir o Mandado de Procedimento Fiscal será ocupante do cargo de coordenador-geral, superintendente, delegado ou inspetor integrante da estrutura de cargos e funções da Secretaria da Receita Federal. Assim, apenas 120 funcionários da Receita Federal terão autorização para pedir às instituições financeiras as informações protegidas pelo sigilo bancário. O secretário da Receita Federal e os adjuntos não estão autorizados a fazer o requerimento.





