Sob o título ‘‘Um milionário na Cadeia’’, a revista masculina Playboy, do mês de abril, conta em seis páginas, detalhes do dia a dia, da vida em cárcere, de um grande empresário brasileiro. Trata-se do relato da história de Ademar Kehrwald, proprietário da empresa Data Control Comércio e Serviços em Informática Ltda., conhecida e reconhecida como líder no mercado nacional de escolas de informática.
A matéria inclui informações que seriam corriqueiras, não fosse a notoriedade do preso. Conta, o jornalista, que o mesmo ‘‘trabalha todos os dias, de segunda a domingo, ajudando a lavar e a passar as 250 peças diárias de roupa suja que o hospital produz’’.
A revista classifica o fato como ‘‘raro, raríssimo, quase único caso no cenário de justiça no país’’.
Porém, já neste mês, a mídia impressa, através da grande maioria dos diários brasileiros, estampou reportagens sobre novos e importantes casos, semelhantes ao anterior.
Com menos sensacionalismo, mas sem deixar de causar surpresas, relatou-se a história da prisão de um outro importante empresário. Trata-se de Horst Volk, ex-proprietário da Ortopé, talvez a mais conhecida e tradicional empresa brasileira de calçados.
Este senhor, de 66 anos de idade, foi preso, pela Polícia Federal em sua casa e condenado pela Justiça Federal a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão por crime de sonegação fiscal e fraude.
Passado uma semana, outra prisão, desta vez em Curitiba, tomou as páginas de vários jornais, que noticiaram a detenção de dois empresários, pai e filho, proprietários de uma importadora de veículos.
Tais notícias, de fato, hoje, ainda provocam surpresa, pois não é incomum ouvir que no Brasil somente pobre vai para a cadeia.
Sensacionalismo à parte, consideramos de suma importância, esclarecer aos contribuintes dos riscos de eventual cometimento de ilícitos tributários.
Assim, no que diz respeito mais diretamente ao Direito Penal Tributário, deve-se primeiramente fazer considerações sobre o que determinava a Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, a qual estabeleceu como crime de sonegação fiscal alguns comportamentos, mesmo que de forma casuística, foram relacionados com o dever tributário.
Como ponto relevante desta normativa, cabe ressaltar que haveria a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido, e ainda para os réus primários cominavam pena exclusivamente de multa.
Porém, através da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, foi instituída uma nova disciplina e realidade aos crimes contra a ordem tributária, alterando de sobremaneira o enfoque da legislação anterior. Tal normativa passou a dificultar e em muito a vida do sonegador, atendendo assim, anteriores e antigos anseios da sociedade.
O artigo primeiro desta lei tenta deixar claro em quais situações constitui-se crime contra a ordem tributária, por isso julgamos conveniente citar uma a uma: a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; c) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Também de grande importância é acrescentar que para esses crimes a pena cominada é de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa, que se calcula nos termos do Código Penal.
Já o artigo segundo da mesma Lei, classifica como crime da mesma natureza, porém com pena que pode variar de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa, os seguintes ilícitos: a) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se do pagamento total ou parcial de tributo; b) deixar de recolher no prazo legal, valor de tributo ou contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres público; c) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; d) deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; e) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Bem a propósito, com relação ao assunto presente, alertaria a sabedoria popular que ‘‘quem vê a barba do vizinho pegar fogo, que coloque as suas de molho’’.
Nosso desejo nesta matéria é o de chamar a atenção do contribuinte para a responsabilidade, cada vez maior, no tratamento de suas obrigações tributárias.
A sucessão de eventos, conforme listamos anteriormente, demonstra uma forte tendência de aplicação da lei aos crimes de ordem tributária, sendo, porém, que essa tendência não se deve ao acaso.
Mesmo sendo a legislação contra crimes tributários datada do ano 1965, a sua aplicação não foi observada de maneira inequívoca durante anos, isto em virtude das deficiências do seu próprio texto legal. Contudo, através da nova normatização da matéria através da Lei nº 8.137/90, as decisões do judiciário, nesse sentido, começaram a ser mais frequentes.
É importante destacar que os efeitos desta Lei devem ser externados não somente aos empresários, mas também aos profissionais da área contábil, diretores e gerentes das empresas em geral, chamando-os assim para assumir a responsabilidade que está colocada em suas mãos.
Buscar mecanismos que possibilitem a redução da carga tributária é absolutamente legítimo, desde que efetuados através de planejamentos tributários coerentes, que observem sempre os limites legais.
Por isso, a cada dia torna-se mais importante e indispensável o assessoramento de um profissional especialista na área do direito tributário, que portanto permita ao contribuinte pagar menos, com segurança e dentro das possibilidades que a legislação o atribui.
ROBERTO BERTHOLDO e SERGIO COSTA FILHO são advogados especializados em Direito Tributário e Empresarial, em Curitiba.
e- mail: [email protected]

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