Muitas vezes nos deparamos com situações inusitadas no que diz respeito aos bens de consumo de longa duração adquiridos no cotidiano. Ao comprarmos, por exemplo, uma geladeira, computadores ou celulares, a expectativa é que eles funcionem por um período razoável.

Infelizmente, tem sido comum que produtos, em tempo muito inferior ao ordinariamente esperado, apresentem vícios que impeçam o seu regular uso.

Nesse contexto, o que fazer quando os problemas já não se encontrarem albergados pela garantia contratual?

Em situações como as aqui narradas, nas quais se constata a existência de um problema não perceptível de pronto pelo consumidor, muitos acreditam não mais subsistir o direito de pleitear o reparo ou a troca do bem, se ultrapassado o prazo da garantia contratual.

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor trata esse fato como “vício oculto”. O chamado vício oculto, nos dizeres da doutrina, se caracteriza quando o problema na coisa não for de fácil constatação, porque o defeito se revela apenas com o seu uso.

Segundo o referido Código, no caso de vício oculto, o prazo de garantia inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Logo, mesmo que decorrido um prazo muito superior ao da garantia contratual, ainda assim seria possível pleitear a troca ou o reparo.

E para evitar que a responsabilidade em proveito do consumidor seja eterna (já que, como visto, o vício oculto deve ser indenizado a partir de quando ficar aparente), é preciso delimitar a linha tênue entre vício e desgaste natural da coisa.

Nesta análise entra a atuação do Superior Tribunal de Justiça. O seu posicionamento tem caminhado no sentido de que, embora exista a ideia de que o fornecedor não é eternamente responsável pelos vícios, sua responsabilidade deve ser ponderada, caso a caso, não pelo critério da garantia contratual, mas sim por aquilo que se convencionou chamar de “vida útil do produto”.

O conceito de vida útil do produto foi desenvolvido pela doutrina consumerista e adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao tratar dessa mudança de “qualidade no tempo” dos bens duráveis postos no mercado.

Dessa forma, tratando-se de problema não decorrente do desgaste natural da coisa (critério da vida útil), mas sim que é fruto de um erro na fabricação, no projeto, no cálculo estrutural, na resistência de materiais, na qualidade dos materiais etc., e que se revele apenas com o uso, o prazo de reclamação se inicia só no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo finda a garantia contratual (Resp. 1.787.287-SP)

Logo, se o vício é aparente, visível, perceptível aos olhos do consumidor, certamente lhe cabe exigir a sua reparação dentro do prazo contratual e/ou legal de garantia.

Contudo, nos casos enquadrados nas situações aqui descritas, deve-se aferir a vida útil do produto e, em se verificando que não se trata de desgaste natural, reclamar pelos direitos do consumidor inclusive depois de expirada a garantia contratual.

Como já ressaltado, tal análise não pode ser feita de maneira genérica, mas sim em cada situação específica, razão pela qual o auxílio de um advogado da área consumerista é sempre o melhor caminho para ver solucionada a questão.

Felipe Assad Abujamra é advogado em Londrina

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