Agência Estado
De Brasília
As empregadas domésticas vão ter direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Seguro-Desemprego. Decreto regulamentando a lei 5.859, de 1972 e a Medida Provisória 1.986, de dezembro passado foi assinado ontem pelo presidente Fernando Henrique Cardoso e divulgado pelo ministro do Trabalho, Francisco Dornelles.
O ministro explicou, no entanto, que a inclusão do empregado doméstico no regime do FGTS é optativo e que apenas os que forem incritos, ou seja, tiverem as contribuições recolhidas mensalmente pelos patrões à Caixa Econômica Federal, terão direito ao seguro-desemprego.
‘‘A inclusão no FGTS vai depender de negociação entre patrões e empregados’’, disse Dornelles. O ministro afirmou que não assumiu a responsabilidade de fazer o FGTS e o Seguro-Desemprego obrigatório para os empregados domésticos por causa da cobrança. ‘‘Todo mundo ia especular sobre o aumento do desemprego nessa área’’.
Dornelles ponderou que se o Congresso Nacional entender que a medida deve ser compulsória, terá o seu apoio. ‘‘Pedirei para o presidente (Fernando Henrique Cardoso) não vetar’’, disse. Pelos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem no País apenas 1,2 milhão de empregados domésticos com carteira assinada. Outros 3,9 milhões estão no mercado informal.
Pelo decreto, a inclusão do empregado doméstico no regime do FGTS poderá ser feito a partir da competência março, ou seja, mediante uma simples apresentação e pagamento da guia de recolhimento na Caixa Econômica Federal até o dia 7 do mês seguinte, abril. O recolhimento é de 8% sobre o salário pago ao empregado doméstico.
O ministro explicou que uma vez feito o primeiro recolhimento, os pagamentos mensais se tornam compulsórios, o que significa que só poderão ser suspensos quando o empregado doméstico for demitido. Se a demissão for sem justa causa, o empregador pagará 40% de multa sobre os depósitos feitos na conta do FGTS, exatamente igual ao empregador pessoa jurídica.
Com o recolhimento do FGTS, o empregado doméstico passará a ter também acesso aos financiamentos habitacionais com recursos do fundo. A diferença de tratamento diz respeito somente ao seguro-desemprego.
Diferentemente dos empregados das empresas, o empregado doméstico só terá direito a três parcelas do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo cada uma, se perder o emprego depois de 15 meses de recolhimento ao FGTS. Isso significa que o seguro só será concedido ao empregado doméstico a partir de outubro do próximo ano, em caso de demissão sem justa causa e se o patrão tiver recolhido pelo menos 15 meses de FGTS.
O trabalhador de uma empresa jurídica, demitido sem justa causa, tem direito a seis parcelas de seguro-desemprego cujo valor mínimo varia de R$ 136,00 ( um salário mínimo) a R$ 245,00 por mês. Dornelles justificou a diferença de tratamento pelo fato das empresas recolherem PIS/Pasep, que não é pago pelo empregador doméstico. ‘‘Os recursos para o pagamento do seguro-desemprego saem do PIS/Pasep.’’

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