Direitos são os mesmos dos efetivos
De acordo com a Lei n.º 6.019/74 são considerados trabalhadores temporários apenas aqueles que são contratados pelas empresas para substituir um funcionário afastado temporariamente por motivo de doença, licença-maternidade, férias, etc. ou por conta do acréscimo extraordinário de serviços, como aumento das vendas em datas comemorativas, define o advogado trabalhista Estêvão Mallet.
O advogado explica que, na maior parte das vezes, esses funcionários são contratados por agências especializadas em trabalho temporário. ‘‘Essas agências têm a função de colocar à disposição do mercado profissionais qualificados.’’ Além disso, elas são responsáveis por toda a assistência devida a esses profissionais e pela remuneração deles, afirma.
O presidente da Asserttem, Ermínio Alves de Lima Neto, explica que o prazo de contratação do temporário é de três meses, podendo ser prorrogado por mais três meses.
Mallet lembra que o empregado temporário tem praticamente os mesmos direitos dos efetivos. O trabalhor deverá receber férias proporcionais, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). ‘‘A alíquota de recolhimento do FGTS é de 8% sobre a remuneração mensal do empregado.’’
No fim do período do contrato, o trabalhador não tem direito ao aviso prévio. Mas, se não for dispensado após o período de contratação, o empregado terá de ser contratado como efetivo.

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