Direitos não terminam com prazo de garantia
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 06 de junho de 2003
Danilo Fariello<br> Agência Estado 
São Paulo - Quando o consumidor adquire um bem durável, como um carro, ele não espera que o produto funcione durante apenas um ou dois anos - prazo dado como garantia pelas empresas, em geral -, mas que ainda seja usado por cerca de dez anos, no mínimo. Com base nisso e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC), o professor das Relações de Consumo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Frederico da Costa Carvalho Neto, afirma que o fornecedor tem obrigação de fabricar e manter o produto para que dure conforme a expectativa do cliente, ao menos em suas características fundamentais, o que no carro seria o motor.
O CPDC deixa claro em seu artigo nº 12 que aquele que fabrica ou vende o produto responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes de fabricação, construção, projeto, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização. Carvalho Neto ressalta que esse artigo não cita prazo limite.
Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, advogado e professor de Direito da Universidade Mackenzie, comenta que, durante o período de garantia - de no mínimo 90 dias para bens duráveis -, a responsabilidade do fabricante sobre funcionamento do produto é total. ''Depois, o que muda é se o defeito apresentado pelo produto tem origem no mau uso ou se é decorrente da própria fabricação.'' Se houver problema de fábrica, o consumidor sempre terá direito a reparação, afirma.
O parágrafo 3º do artigo nº 12 assegura que o fornecedor só não terá responsabilidade sobre o dano causado se comprovar que não colocou o produto no mercado - como no caso dos anticoncepcionais falsos que desapareceram de uma empresa e foram consumidos, ocorrido há alguns anos -, que o defeito não existe, ou que a culpa pelo defeito é exclusiva de terceiro que não tenha participado da venda ou da fabricação ou somente do consumidor.
Portanto, se um automóvel apresentar problema no freio que provoque um acidente, mesmo que o motorista estiver dirigindo em alta velocidade, a responsabilidade pela reparação será do fabricante, afirma Carvalho Neto em seu livro ''Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor''. Uma casa não pode cair seja no tempo que for, acrescenta.
Mas o professor da PUC-SP afirma que não se pode exigir a duração infinita de um produto durável, que tem um desgaste normal. Portanto, pode haver espaço para interpretação do juiz sobre o prazo de expectativa de vida útil para partes fundamentais dos bens duráveis. Por exemplo, se um aparelho de som com CD apresentar problema no leitor óptico em dois anos, alguns poderiam considerar esse um prazo em que a expectativa do consumidor já tenha sido atendida e outros, não.


