As Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná, com fundamento na Lei Estadual nº. 10.692/93, consideram, como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade dos servidores da carreira do magistério, o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado.
Contudo, a Lei Estadual nº. 11.713/97 garante aos integrantes da carreira do magistério do Ensino Superior do Paraná o recebimento da gratificação de insalubridade considerando, como base de cálculo, o vencimento básico do servidor.
Ante o evidente conflito entre as normas, já que a Lei Estadual nº. 10.692/93 estabelece que a base de cálculo do referido adicional é o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, enquanto que a Lei Estadual nº. 11.713/97 assegura o pagamento da gratificação de insalubridade sobre o vencimento básico do cargo, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela aplicação desta última.
O reconhecimento pelo Tribunal de Justiça do direito dos servidores de carreira do magistério das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná terem a gratificação de insalubridade calculada sobre o vencimento básico gera, além de um aumento na remuneração mensal, reflexos no décimo terceiro vencimento e férias. Também é assegurado ao servidor o pagamento das diferenças decorrentes da remuneração percebida e da nova remuneração relativa aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tal direito também é aplicável aos servidores de carreira do magistério das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná aposentados, devendo ser observado, nesse caso, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da demanda, contados do ato de concessão da aposentadoria.

Isabela Rossitto Jatti, Advogada

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