Após o artigo da MP 927/20, que autorizava as empresas a suspenderem contratos de trabalho sem pagamento de salário, ser revogado, a MP 936/20, publicada nesta quinta-feira (2), prevê o pagamento de uma compensação do governo aos trabalhadores que tiverem suas jornadas de trabalho reduzidas ou suspensas. Essa compensação pode chegar a 100% do seguro desemprego que seria pago em caso de demissão.

Imagem ilustrativa da imagem Diante de pandemia, empresas poderão fazer corte de jornadas e de salários
| Foto: Gilson Abreu/AEN

A redução da jornada tem prazo máximo de 90 dias. Os trabalhadores afetados pelos cortes terão garantia provisória do emprego durante o período da redução e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente.

A suspensão dos contratos de trabalho também está prevista na MP, e será válida por até dois meses. Os trabalhadores terão o emprego garantido durante a suspensão, e por igual período após o retorno ao trabalho.

O advogado Alan Dantas, do escritório Balera, Berbel e Mitne, considera que o texto da Medida Provisória deixou a questão da suspensão ou redução do salário mais equilibrada. Pelo texto, a redução do salário é proporcional à redução da jornada.

Dantas também considera que, pela forma como os benefícios foram distribuídos nas regras, os trabalhadores que recebem menos terão seus salários menos prejudicados que aqueles que recebem mais.

A redução do salário, entretanto, pode causar embates na Justiça, já que a Constituição veda a redução salarial. No entanto, por se tratar de uma situação excepcional, de calamidade pública, essa questão pode ser superada no STF.

A MP também permite que a suspensão ou a redução de jornada e de salários sejam realizadas por meio de acordos individuais em alguns casos (leia mais no final da matéria). Para Dantas, esse ponto teve o objetivo de dar mais agilidade às negociações.

Por outro lado, os empregadores não poderão lançar mão da medida nesse momento, sob o risco de terem que arcar com as despesas prometidas, caso o Ministério da Economia não publique o ato que disciplina a forma de transmissão das informações dos acordos à pasta a tempo. “Vai depender do apetite ao risco dela (da empresa). A MP deu ferramentas às empresas, mas ainda não as deixou operacionais.”

Regras para suspensão

No caso de suspensão do contrato de trabalho, empresas que faturam mais de R$ 4,8 milhões terão de pagar pelo menos 30% do salário. O governo complementará o valor com 70% do seguro desemprego.

Já empresas do Simples, com receita de até R$ 4,8 milhões, não precisarão pagar nada aos funcionários e o governo vai liberar para o trabalhador o valor integral do seguro desemprego.

A suspensão pode ser negociada de maneira individual para funcionários com salários até três salários mínimos (R$ 3.117) ou superiores a duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.202). Se negociada com o sindicato e prevista em acordo ou convenção coletivos, pode valer para todos os trabalhadores.

Regras para redução

Segundo a MP, os trabalhadores receberão complemento do seguro desemprego proporcional à redução da jornada de trabalho: trabalhadores que tiverem redução de 25% a 49% na jornada de trabalho recebem 25% do salário-desemprego. Aqueles que tiverem 50% a 70% da jornada reduzida recebem complemento de 50%. Caso a redução seja superior a 70%, o complemento do seguro desemprego é de 70%. Já se a redução da jornada for inferior a 25%, o trabalhador não recebe auxílio.

A forma como a redução será acordada entre patrão e empregados varia de acordo com a faixa salarial e redução da jornada proposta. Se a redução da jornada for de exatamente 25%, o acordo poderá ser feito individualmente, independentemente da faixa salarial na qual se enquadra o funcionário.

Trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117) ou mais que duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.202) poderão ter os acordos firmados individualmente se a redução da jornada e do salário propostos forem de 50% ou 70%.

Já os demais casos deverão constar em acordos com convenções coletivas. Nesses casos, a redução da jornada e do salário poderá ser inclusive inferior a 25% ou superior a 70%.(Com Folhapress)