Devo, não nego, pago somente o justo
Roberto Bertholdo
e Sergio Costa Filho
Crise econômica, mudança cambial, tributação excessiva e juros altos. Como planejar, investir, administrar, estabelecer um controle de fluxo de caixa?
Este dilema que aflige a absolutamente todos empresários brasileiros, é profundamente perverso e repercute principalmente no nível de investimentos produtivos no País e, por consequência, no mais cruel de todos reflexos sociais da crise, o desemprego.
Particularmente, no que se refere a juros, a política econômica imposta pelo governo tem tornado as operações financeiras de empréstimos bancários verdadeiras operações suicidas. As taxas de juros aplicadas hoje no Brasil, sem inflação, são as mais altas de todo o mundo.
Mesmo as taxas aplicadas em operações financeiras de fomento, praticadas com recursos oriundos do BNDES, embora as mais baixas do País, desencorajam qualquer intenção de investimento.
Já as de curto prazo, utilizadas pelo sistema bancário, seja para pessoa jurídica ou física, beiram e confundem-se com as praticadas pela agiotagem.
Paradoxalmente, recentemente lemos nos jornais o desejo do Ministério da Justiça em criar mecanismos de coibir e penalizar, aqueles que se utilizam de agiotagem como meio de ganhar dinheiro em detrimento de pobres endividados.
Por que então, não faz o governo a lição, primeiro em sua própria casa, e acaba com o ágio oficial?
Apesar da lógica financeira indicar que efetivamente os empréstimos bancários tornaram-se verdadeiro suicídio ao empresário, diante da atual realidade econômica, não restou outra, senão esta alternativa para saldar seus compromissos como folha de pagamento, fornecedores de matéria prima, impostos, etc.
Muitos empresários optaram pelo desespero de ver suas dívidas crescerem, dia a dia, mesmo sabendo das consequências financeiras da sua renovação, mês a mês. Além de serem atingidos por estas questões de ordem financeira, também se confrontam com os reclamos da sua esposa, no caso daqueles casados em comunhão de bens, quando da necessidade de aval. Mas, apesar de todos estes empecilhos, o empresário brasileiro vem mantendo, mesmo com extrema dificuldade, a sua empresa em atividade, e assim esperando por dias melhores.
Porém, embora ainda em número pequeno, empresários passaram a questionar no Judiciário se os valores cobrados, a forma de apropriação dos juros contratados e as taxas aplicadas pelos bancos são corretas e se estão respaldadas pela legislação.
Partindo-se para uma análise puramente jurídica, exclusivamente à luz da lei, observa-se como ilegais as seguintes práticas: 1-) a aplicação de juros acima do limite de 12% ao ano; 2-) a capitalização dos juros; e 3-) a utilização da TR como fator de correção do contrato.
Não têm sido raras as decisões dos Tribunais, no sentido de defender, tanto empresas, como pessoas físicas, das abusividades realizadas pelas instituições bancárias. Várias já são as decisões que revisam os valores cobrados em operações de crédito, seja em contratos de financiamento de curto prazo, Hot-money, como também, Leasing, Finame, CDC, Conta Garantida, contratos de refinanciamento (confissão de dívidas), limite de cheque especial, entre outras.
Torna-se conveniente explicar, que o referido questionamento pode ser proposto a qualquer tempo, logicamente observando-se os prazos prescricionais. Isto quer dizer que, mesmo estando em vigor, um contrato de financiamento, por exemplo, com parcelas sendo pagas em dia, ou mesmo em atraso, poderá o contratante, reclamar um direito que julga ser detentor.
Também, contratos antigos, já quitados, podem ser questionados, e os valores pagos a maior recuperados.
Citando exemplos concretos, guardando o sigilo de identificação do contratante, nosso escritório, há dois anos, patrocinou uma Ação Judicial Revisional de um cliente que possuía um débito de R$ 500.000,00, oriundo de operações de CDC, mensalmente renovadas, ao longo de 3 anos. As taxas cobradas pelo Banco variavam mês a mês, de acordo com o Mercado, entre 3,5 a 7%. Como as taxas de juros oscilam dia a dia, e é praticamente impossível o acompanhamento diário, pelo empresário, do comportamento do mercado, o banco, neste caso, mesmo estando o mercado trabalhando a 4%, aplicava taxas de 5 a 5,5%. Analisados contrato a contrato, extrato a extrato, verificamos que na realidade quem devia era o Banco e não o cliente. Infelizmente, não conseguimos obter o recebimento dos R$ 190.000,00, que julgávamos de direito. Porém, o Judiciário acolheu parcialmente nosso pedido e, da dívida de R$ 500.000,00, que o banco exigia, em processo executivo, apenas R$ 45.000,00 foram considerados como devidos.
Outro exemplo interessante, é o de um cliente, que há dois anos pagava suas mensalidades de Leasing, de um contrato com taxa de juros anuais de 37%. Seu saldo devedor, conforme entendimento do Banco era de R$ 1.200.000,00. Ingressamos com uma medida judicial, uma vez que julgávamos que nosso cliente devia em verdade, não mais que R$ 250.000,00. Resultado: após 5 meses, o próprio Banco propôs um acordo e o saldo devedor caiu para R$ 420.000,00.
Logicamente, existem exemplos menos felizes, mas na maioria dos casos o consumidor pagou ou está pagando mais do que devia ou deve.
Não é incomum encontrar clientes que tendo tomado empréstimo de R$ 500.000,00, há dois anos, já tendo pago o valor principal e os juros contratados, ainda estarem devendo valores superiores a R$ 1.000.000,00.
Através de cálculos e levantamentos especializados é possível determinar qual é o valor verdadeiramente devido, ou pago a maior e, qual seria o grau de êxito de uma ação judicial neste sentido.
O ônus financeiro, imposto pela política de juros altos do governo, seguramente está hoje entre os maiores dentro da planilha de custos das empresas. Conforme já falamos, essas taxas são absurdas e inviabilizam o desenvolvimento das empresas e, consequentemente, de todo País. Nesses tempos de crise, que nunca passam, torna-se indispensável fazer uso de todas as alternativas de redução de custos e despesas.
Pelo bom senso, por questão de sobrevivência de nossa classe empresarial e particularmente por índole de formação, ousamos reformular o dito popular e que se decrete como princípio de administração: ‘‘DEVO, NÃO NEGO, PAGO O JUSTO’’.
ROBERTO BERTHOLDO e SERGIO COSTA FILHO são advogados especializados em Direito Tributário e Empresarial, em Curitiba.
e-mail: ‘‘[email protected]’’ ou [email protected]

mockup