O trabalhador deve preparar-se para arcar com os descontos para o sindicato de sua categoria sobre o salário de março, a ser recebido até sexta-feira (ou sábado, em dinheiro). Além da contribuição sindical, obrigatória, poderá haver ainda a cobrança da contribuição confederativa e, para quem teve data-base em fevereiro ou em março, da assistencial.
Pelo artigo 578, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical corresponde a um dia de trabalho. Para quem recebe o pagamento por tarefa, empreitada ou comissão, corresponde a 1/30 da remuneração do mês anterior.
A contribuição confederativa foi criada pela Constituição de 88 para financiar as centrais sindicais. O porcentual e a periodicidade são fixados em assembléia geral. Muitos sindicatos cobram um valor mensal.
A contribuição assistencial, embora tenha sido criada para custear a assistência social pelos sindicatos, atualmente é cobrada para financiar as campanhas salariais, sendo descontada no mês da data-base ou no seguinte.
O projeto que prevê o fim das contribuições sindical e assistencial deve seguir esta semana para o Congresso. Pela proposta, os sindicatos poderão cobrar apenas a contribuição confederativa dos trabalhadores e a mensalidade dos associados. A contribuição confederativa será definida por assembléia do sindicato com a presença de, no mínimo, 10% da categoria, podendo ser cobrada, no máximo, três vezes por ano.
O prazo para o pagamento dos salários de março termina sábado. Esse prazo também é válido para as empregadas domésticas com registro em carteira. O piso da categoria é o salário mínimo vigente, de R$ 112,00.
Pela legislação atual, o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de trabalho. Na contagem do tempo, o sábado é considerado dia útil. Por isso, se o pagamento for feito pelo sistema bancário, deverá ser antecipado para a sexta-feira. A empresa é obrigada a liberar o funcionário para que ele faça o saque e a fornecer transporte gratuito, se isso for necessário.
Em caso de irregularidade, o empregado poderá solicitar a intervenção da Delegacia Regional do Trabalho (DRT). A empresa estará sujeita a uma multa de R$ 159,24 por funcionário prejudicado, a ser paga à União.

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